TRF2 - 5002140-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002140-73.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Reconsidero o comando judicial constante do evento 97 – DESPADEC1, por se tratar de ato eivado de evidente erro material, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal – CEF já esgotou todos os meios de busca de endereço, requerendo a realização de pesquisa de endereço através do sistema Sisbajud.
Diante disso, torno sem efeito a decisão proferida no evento 97, reconhecendo o erro material.
No mais, considerando o requerimento formulado no evento 88, defiro. À Secretaria para que promova a pesquisa de endereços no sistema Sisbajud.
Obtendo-se novos endereços, distintos dos já constantes nos autos, determino a nova citação dos executados para pagamento no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
18/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 13:31
Decisão interlocutória
-
18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002140-73.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Renove-se a diligência de citação da executada MIMI BIJOUX COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA, no endereço indicado no evento 96.
Frustradas eventuais tentativas de localização da executada, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Cumpra-se.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. -
17/09/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 14:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 98
-
17/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 13:34
Decisão interlocutória
-
16/09/2025 17:31
Juntada de peças digitalizadas
-
16/09/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 85
-
15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002140-73.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Eventos 88. Defiro. À Secretaria para promover pesquisa no Infojud, Sisbajud e Renajud.
Obtendo-se novos endereços, distintos dos que constam nos autos, determino novamente a citação dos executados para pagamento no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 829 do CPC. -
11/09/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 08:57
Decisão interlocutória
-
10/09/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 13:57
Juntada de Petição
-
04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002140-73.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando autorização judicial expressa para que a parte exequente, por meio de seus patronos, diligencie diretamente junto às seguintes entidades e empresas: Oi Celular (TNLP PCS S/A), CEDAE, Light S/A, VIVO, SKY, TIM S/A, Claro Brasil, NEXTEL, CEG, Uber, Netflix, Mercado Livre, GloboPlay, DISCOVERY PLUS, 99 Tecnologia, iFood, Amazon e HBO MAX, com a finalidade exclusiva de obter informações atualizadas de endereço da parte executada, diverso daquele já informado nos autos e não localizado.
O pedido encontra respaldo no poder geral de efetivação conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, além de estar em consonância com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e com o dever de impulso oficial do processo, sobretudo em sede de execução (art. 797 do CPC), notadamente diante da dificuldade de localização do devedor.
Desse modo, defiro o pedido, autorizando expressamente que os advogados da parte autora diligenciem diretamente junto às seguintes empresas ou entidades: Oi Celular (TNLP PCS S/A), CEDAE, Light S/A, VIVO, SKY, TIM S/A, Claro Brasil, NEXTEL, CEG, Uber, Netflix, Mercado Livre, GloboPlay, DISCOVERY PLUS, 99 Tecnologia, iFood, Amazon e HBO MAX, com a finalidade específica de obtenção de dados cadastrais e de endereços da parte executada, visando à sua localização para regular prosseguimento da presente execução.
Para tanto, deverá constar na solicitação aos referidos órgãos que a diligência encontra-se expressamente autorizada por este Juízo, para fins de localização da parte executada, nos moldes acima descritos, e que os dados serão utilizados exclusivamente no âmbito da presente demanda judicial.
A presente decisão servirá como autorização judicial válida para instruir os pedidos administrativos perante os mencionados órgãos.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, forneça novo endereço da parte executada, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando que a correta qualificação das partes constitui ônus da parte exequente.
Caso a parte autora forneça novo endereço, diverso daquele já informado nos autos, deverá ser renovada a tentativa de citação, preferencialmente por meio de mandado judicial, salvo manifestação expressa da parte requerendo outra modalidade válida de comunicação.
Intime-se a parte autora para ciência e cumprimento.
Intimem-se e cumpra-se. -
02/09/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/09/2025 08:46
Juntada de Petição
-
01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002140-73.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando autorização judicial expressa para que a parte exequente, por meio de seus patronos, diligencie diretamente junto às seguintes entidades e empresas: Oi Celular (TNLP PCS S/A), CEDAE, Light S/A, VIVO, SKY, TIM S/A, Claro Brasil, NEXTEL, CEG, Uber, Netflix, Mercado Livre, GloboPlay, DISCOVERY PLUS, 99 Tecnologia, iFood, Amazon e HBO MAX, com a finalidade exclusiva de obter informações atualizadas de endereço da parte executada, diverso daquele já informado nos autos e não localizado.
O pedido encontra respaldo no poder geral de efetivação conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, além de estar em consonância com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e com o dever de impulso oficial do processo, sobretudo em sede de execução (art. 797 do CPC), notadamente diante da dificuldade de localização do devedor.
Desse modo, defiro o pedido, autorizando expressamente que os advogados da parte autora diligenciem diretamente junto às seguintes empresas ou entidades: Oi Celular (TNLP PCS S/A), CEDAE, Light S/A, VIVO, SKY, TIM S/A, Claro Brasil, NEXTEL, CEG, Uber, Netflix, Mercado Livre, GloboPlay, DISCOVERY PLUS, 99 Tecnologia, iFood, Amazon e HBO MAX, com a finalidade específica de obtenção de dados cadastrais e de endereços da parte executada, visando à sua localização para regular prosseguimento da presente execução.
Para tanto, deverá constar na solicitação aos referidos órgãos que a diligência encontra-se expressamente autorizada por este Juízo, para fins de localização da parte executada, nos moldes acima descritos, e que os dados serão utilizados exclusivamente no âmbito da presente demanda judicial.
A presente decisão servirá como autorização judicial válida para instruir os pedidos administrativos perante os mencionados órgãos.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, forneça novo endereço da parte executada, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando que a correta qualificação das partes constitui ônus da parte exequente.
Caso a parte autora forneça novo endereço, diverso daquele já informado nos autos, deverá ser renovada a tentativa de citação, preferencialmente por meio de mandado judicial, salvo manifestação expressa da parte requerendo outra modalidade válida de comunicação.
Intime-se a parte autora para ciência e cumprimento.
Intimem-se e cumpra-se. -
30/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/07/2025 11:31
Decisão interlocutória
-
24/07/2025 07:04
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 19:34
Juntada de Petição
-
11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
09/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002140-73.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre as certidões negativas constantes nos eventos evento 70, CERT1 evento 16, CERT1, evento 42, CERT1, evento 43, CERT1, evento 45, CERT1 e evento 47, CERT1, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando que a correta qualificação das partes constitui ônus da parte autora.
Na mesma oportunidade, autorizo, desde já, que a Caixa Econômica Federal - CEF realize diligências junto às empresas concessionárias para localizar o endereço atualizado da executada MIMI BIJOUX COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA, instruindo o pedido com cópia da presente decisão.
A própria exequente deverá ser responsável por receber os expedientes solicitados e deve peticionar nos autos processuais com as informações necessárias para que se conclua a diligência pendente.
Caso a parte autora forneça novo endereço, diverso daquele já informado nos autos, deverá ser renovada a tentativa de citação, preferencialmente por meio de mandado judicial, salvo manifestação expressa da parte requerendo outra modalidade válida de comunicação.
Em relação a corré CARLA SIMONE LEMOS BARBOSA, tendo em vista que a mesma foi devidamente intimada e citada no evento 11, CERT2, diante da inércia da parte executada, e considerando a ausência de comprovação de pagamento, intime-se a parte exequente, Caixa Econômica Federal - CEF, para que, no prazo mesmo prazo supramencionado, manifeste-se nos autos de forma fundamentada, indicando as providências executivas que entender cabíveis ao prosseguimento da execução, inclusive quanto à eventual penhora de bens ou outras medidas coercitivas.
Intime-se a parte autora para ciência e cumprimento. -
08/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:28
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 13:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 65
-
29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
30/05/2025 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65
-
23/05/2025 14:53
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
22/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/05/2025 15:16
Decisão interlocutória
-
21/05/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 12:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 40
-
21/05/2025 10:55
Juntada de Petição
-
13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
30/04/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
29/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
29/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/04/2025 14:41
Decisão interlocutória
-
25/04/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 17:06
Juntada de Petição
-
15/04/2025 08:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
02/04/2025 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
01/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 13:49
Decisão interlocutória
-
31/03/2025 09:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
30/03/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
29/03/2025 20:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
27/03/2025 15:43
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50154504920254025101/RJ
-
27/03/2025 14:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
25/03/2025 16:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
24/03/2025 12:15
Expedição de Mandado de citação - art. 334 CPC
-
24/03/2025 12:15
Expedição de Mandado de citação - art. 334 CPC
-
21/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
14/03/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
11/03/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
11/03/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
11/03/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
26/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 17
-
25/02/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
25/02/2025 10:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/02/2025 10:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/02/2025 10:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/02/2025 10:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
21/02/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
20/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:49
Decisão interlocutória
-
19/02/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 17:42
Juntada de Petição
-
18/02/2025 12:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50154504920254025101
-
11/02/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
11/02/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
11/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 13:52
Decisão interlocutória
-
11/02/2025 07:32
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
05/02/2025 17:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
28/01/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
27/01/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
22/01/2025 19:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/01/2025 19:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
21/01/2025 15:27
Determinada a citação
-
21/01/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 16:40
Determinada a citação
-
15/01/2025 12:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
15/01/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
14/01/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004663-43.2020.4.02.5001
Washington Luiz Alves dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Junho Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004663-43.2020.4.02.5001
Washington Luiz Alves dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mario Marcondes Nascimento Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/10/2024 22:49
Processo nº 5046321-62.2025.4.02.5101
Lucia Ferreira Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002868-33.2024.4.02.5107
Sandra Rodrigues Vargas
Diretor Gerente-Geral - Instituto Nacion...
Advogado: Roseli Alves Dias Abreu Marinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/07/2024 14:18
Processo nº 5002868-33.2024.4.02.5107
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Sandra Rodrigues Vargas
Advogado: Roseli Alves Dias Abreu Marinho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 15:26