TRF2 - 5029265-16.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2025 03:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5029265-16.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RAPHAEL O DE ALMEIDA PEREIRAADVOGADO(A): JULIANA MARIA LEITE SILVA (OAB RJ241482) DESPACHO/DECISÃO Despacho determinando que as partes se manifestassem em provas. (evento 39, DOC1).
Petição da parte autora, na qual que pede a realização de prova pericial da questões de n° 19, 30, 52, 58 e 64. (evento 50, DOC1). É o necessário.
Decido.
Apesar do autor pleitear a produção de prova pericial, essa não pode ser produzida, diante da demanda objeto da presente lide.
Tal entendimento é baseado nas decisões dos Tribunais Federais, como no apontado no processo abaixo: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
INCABIMENTO. 1.
No julgamento do RE 632.853/CE, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do controle jurisdicional de ato praticado pela Administração Pública em concurso público, definindo que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do candidato (segundo critérios aplicados a todos os participantes), atribuindo-lhe nota e/ou conceito ou anulando questões em provas de concursos públicos (discricionariedade (técnica) da Administração), salvo em casos excepcionais, quando houver desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas (Tema 485). 2.
Incabível a produção de prova pericial para análise de questões de prova objetiva de concurso público, sob pena de violação à autonomia da banca examinadora, uma vez que não comprovada qualquer ilegalidade ou inobservância das regras editalícias, situações que admitiriam a intervenção do Poder Judiciário. 3.
Apelação improvida. (TRF4, AC 5064571-57.2021.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 21/09/2022) Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial.
Desta forma: Intimem-se as partes da decisão.
Abra-se prazo, para caso a parte autora deseje recorrer da presente decisão.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento. -
25/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/08/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 08:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 18:49
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 01:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5029265-16.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RAPHAEL O DE ALMEIDA PEREIRAADVOGADO(A): JULIANA MARIA LEITE SILVA (OAB RJ241482) DESPACHO/DECISÃO Findas as providências preliminares do feito, verifico que a matéria em análise comporta o julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355 do CPC, ressalvada a hipótese das partes justificarem a necessidade dilação probatória.
Assim, intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, esclarecerem se pretendem a produção de outras provas ou concordam com o julgamento antecipado do processo. -
01/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:35
Determinada a intimação
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01/08/2025 00:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5029265-16.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RAPHAEL O DE ALMEIDA PEREIRAADVOGADO(A): JULIANA MARIA LEITE SILVA (OAB RJ241482) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações e se manifestar sobre os documentos juntados, especificando, se for o caso, as provas que pretende produzir, também justificando sua relevância. -
08/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:28
Determinada a intimação
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02/07/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 22:39
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 12:36
Determinada a citação
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03/06/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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16/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:07
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/04/2025 12:15
Juntada de Petição
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07/04/2025 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:43
Determinada a intimação
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02/04/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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