TRF2 - 5067935-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 04:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 12:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 10:04
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067935-26.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDERSON VERISSIMO THOMAZADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB RS064647)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder o auxílio-acidente à parte autora desde o dia posterior à cessação do auxílio-doença recebido, 18/12/2014, devendo pagar as prestações vencidas desde então até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora determinada, respeitando a prescrição quinquenal que atingiu as prestações devidas entre 18/12/2014 e 4/7/2020.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento conforme a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) e acrescidos, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), isto até 08/12/2021, véspera da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113.
A partir de 09/12/2021, deve ser mantida a correção dos valores desde cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01.
Sem custas (LJE, art. 54), sem outros honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
01/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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01/09/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 18:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 16:00
Determinada a intimação
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14/08/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 13:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO36F)
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11/08/2025 13:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/08/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 15:55
Juntada de Petição
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067935-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDERSON VERISSIMO THOMAZADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB RS064647) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
06/07/2025 14:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:10
Perícia designada - <br/>Periciado: ANDERSON VERISSIMO THOMAZ <br/> Data: 29/07/2025 às 15:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BIANCA THOMAZ DE FARIA
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04/07/2025 17:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36F para CEPERJB-RJ)
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04/07/2025 16:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 15:56
Juntado(a)
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04/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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