TRF2 - 5028182-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 22:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/09/2025 12:35
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*57-18
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30/08/2025 18:57
Decisão interlocutória
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29/08/2025 19:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5028182-62.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CARLA SANTANA DIASADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando o requerimento anexado ao evento 1, intime-se a(s) parte(s) RÉ(s) para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC. 2.
Se não for, no prazo legal, impugnada a execução, proceda-se ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão. 3.
Feito, intimem-se as partes e os patronos quanto ao relatório de conferência dos requisitórios no prazo de 5 dias. 4. Não havendo, no prazo fixado, impugnação, voltem-me os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s). 5.
Realizado o pagamento, venham conclusos para sentença de extinção. 6.
Indefiro o requerimento de fixação de honorários advocatícios os termos da Súmula 345 do STJ, pois, no julgamento do Tema 1.190, o mesmo Tribunal firmou a seguinte tese: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Na ocasião, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que a referida tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, ou seja, após 01/07/2024, caso do presente feito. -
04/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:11
Determinada a intimação
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09/05/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 16:59
Juntada de Petição
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07/04/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 16:43
Determinada a intimação
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31/03/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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