TRF2 - 5008284-74.2022.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> ESCAC03
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08/09/2025 12:35
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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14/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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14/08/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008284-74.2022.4.02.5002/ES RECORRENTE: JOAO BATISTA DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES JURIDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA A parte autora interpôs Embargos de Declaração (evento 82, EMBDECL1) contra a decisão proferida por esta Turma Recursal (evento 77, RELVOTO1), que negou seguimento ao seu recurso e deu parcial provimento ao do INSS, para considerar o período de 01/09/2016 e 02/05/2018 como tempo comum.
Alega ter havido omissão na decisão embargada não ter sido analisado o entendimento da 1ª Turma Especializada DO TRF da 2ª Região, no sentido de que qualquer irregularidade no preenchimento dos formulários ou na metodologia, por si só, não descaracteriza o reconhecimento da especialidade da atividade, tendo em vista que se trata de providência a ser realizada pelo empregador, juntamente com a fiscalização da própria autarquia, frisando ainda a possibilidade de punição caso haja o descumprimento de regras; que existindo indicação expressa no PPP do agente nocivo, com o responsável técnico pela medição, não há que se falar em descaracterização da sujeição ao risco; que a TNU reformulou a tese fixada anteriormente e reconheceu outra metodologia de aferição do ruído no ambiente laboral, não sendo mais obrigatória a presença da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO no PPP.
Por fim, requer a reforma da sentença para que a omissão seja sanada e os períodos sejam considerados especiais, com a concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, que seja reafirmada a DER. É o relatório.
Decido.
Ressalte-se que, conforme arts. 1022 e 1023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos.
Outrossim o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio.
Em virtude de inconsistência relativa à indicação da técnica utilizada, o juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com base no Tema 629 do STJ, o que viabiliza que o autor apresente novos documentos, devidamente preenchidos, para comprovação da especialidade dos períodos alegados.
Esta Turma, considerando não ter havido negativa de jurisdição pelo juízo a quo, negou seguimento ao recurso do autor, deixando claro que, apesar de nas ações previdenciárias as regras de distribuição do ônus da prova são as previstas no CPC, ou seja, cabe ao autor provar sua exposição a agentes nocivos nos períodos alegados, não obstante a responsabilidade de preenchimento ser do empregador.
Cumpre ressaltar que o entendimento da TNU é de que pode constar, como técnica de medição da intensidade de ruído, tanto a NR15 como a NHO 01, mas deve haver a indicação de uma delas.
Quanto à dosimetria, o tema foi suspenso.
Ademais, a inconsistência do PPP relativa aos períodos de 08/11/2000 a 18/08/2013 e de 01/10/2013 a 29/02/2016, que motivou a extinção do feito sem julgamento de mérito pelo juízo a quo, diz respeito à falta de indicação de responsáveis pelos registros ambientais.
Também não é possível reafirmar a DER porque, de acordo com a sentença, quando ainda se considerava o período de 01/09/2016 e 02/05/2018 como especial, o autor alcançava, em 29/04/2025, apenas 34 anos e 13 dias de tempo de contribuição.
Como visto, portanto, a decisão não foi omissa, obscura ou contraditória, discutindo todos os pontos relativos à matéria posta em julgamento, bem como a observância aos preceitos legais pertinentes.
Desta forma, verifica-se que os presentes embargos demonstram apenas o inconformismo da parte autora.
Submeto a presente decisão ao referendo da Turma.
Por todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 17:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/08/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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22/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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17/07/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2025 A 17/07/2025RECURSO CÍVEL Nº 5008284-74.2022.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTORECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)RECORRENTE: JOAO BATISTA DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)RECORRIDO: OS MESMOSAPÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL FLAVIA HEINE PEIXOTO NO SENTIDO DE NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL KARINA DE OLIVEIRA E SILVA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTOVotante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTOVotante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRAVotante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA -
15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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12/07/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/07/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 21:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 14:37
Sentença desconstituída - por maioria
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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01/07/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 17h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 5008284-74.2022.4.02.5002/ES (Pauta: 21) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRENTE: JOAO BATISTA DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Vitória, 30 de junho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
30/06/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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30/06/2025 18:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/07/2025 14:00 a 17/07/2025 17:00</b><br>Sequencial: 21
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26/06/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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23/06/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR03G03)
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11/06/2025 15:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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15/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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13/05/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/05/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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07/05/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/04/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 16:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/11/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/09/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
25/07/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 15:08
Determinada a intimação
-
18/07/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/04/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/04/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 16:35
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/03/2024 18:27
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/09/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2023 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2023 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 20:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/03/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/12/2022 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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20/12/2022 12:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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11/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/12/2022 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/12/2022 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/11/2022 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso
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24/11/2022 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 06/01/2023
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24/11/2022 22:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/01/2023
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24/11/2022 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 04/01/2023
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24/11/2022 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/01/2023
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24/11/2022 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/01/2023
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24/11/2022 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/12/2022
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24/11/2022 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/12/2022
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24/11/2022 14:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/12/2022
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24/11/2022 14:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 27/12/2022
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24/11/2022 13:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 26/12/2022
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24/11/2022 11:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 23/12/2022
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24/11/2022 11:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/12/2022
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24/11/2022 11:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 21/12/2022
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24/11/2022 11:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/12/2022
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24/11/2022 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2022 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 19:01
Determinada a intimação
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17/11/2022 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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