TRF2 - 5003723-46.2023.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITB02
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19/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003723-46.2023.4.02.5107/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: DAYANE SANTANA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SFH.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEI 9.514/97.
CONSTITUCIONALIDADE.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA REALIZADA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
LEILÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia do presente recurso cinge-se na nulidade execução extrajudicial com a anulação da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal - CEF, bem como, ausência de comunicação da data do leilão referente ao imóvel objeto da presente demanda. 2. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 860.631/SP [TEMA 982], submetido ao rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese jurídica: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.” Relator Ministro Luiz FUX.
Plenário, 26.10.2023. 3.
Da notificação para purgar a mora.
A parte autora foi intimada para purgar a mora.
Posteriormente, em razão de não ter comparecido para purga da mora, ocorreu a averbação da consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal.
Para que a fé pública atribuída aos atos notariais pelo art. 3º da Lei nº. 8.935/94 seja afastada, são necessárias provas concretas, aptas a infirmá-las. No caso ora sob exame, a parte autora não demonstrou, no curso do processo, indícios de ilegalidade dos atos do procedimento de execução extrajudicial do contrato, ou seja, de que a CEF tenha descumprido os parâmetros legais. 4.
Da notificação dos leilões. A presente demanda foi ajuizada em 26 de julho de 2023, contudo, o primeiro leilão fora designado para o dia 11.8.2023 e o segundo para o dia 25.08.2023, o que demonstra que a parte autora teve ciência inequívoca acerca do dia, hora e local do leilão extrajudicial. 5.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a ciência inequívoca da parte sobre a data do leilão afasta a nulidade por falta de intimação pessoal".
Precedentes: AgInt no REsp 2112217/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4.11.2024, DJe 7.11.2024; AgInt no AREsp 2573041/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23.9.2024, DJe 25.9.2024 e AgInt no REsp 1325854/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4.10.2021, Dje 8.11.2021. 6.
Recurso da parte autora desprovido.
Honorários advocatícios devidos pela Autora/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
26/08/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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21/08/2025 16:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 07:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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30/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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24/07/2025 17:49
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5003723-46.2023.4.02.5107/RJ (Aditamento: 272) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: DAYANE SANTANA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 272
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30/06/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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27/06/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/02/2025 10:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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16/01/2025 14:31
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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16/01/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/01/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/01/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2025 17:33
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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10/07/2024 11:30
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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10/07/2024 11:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2024 11:06
Juntada de Petição
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04/07/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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03/07/2024 17:30
Determinada a intimação
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29/05/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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29/05/2024 15:24
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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29/05/2024 15:12
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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