TRF2 - 5063749-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:56
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 14:55
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063749-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAISADVOGADO(A): JOSE VICTOR LIMA ROCHA (OAB PB028738)ADVOGADO(A): GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA (OAB PB019603)ADVOGADO(A): LORENA CARNEIRO PEIXOTO (OAB PB022374)ADVOGADO(A): ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE (OAB PB014742) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, objetivando a declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre os valores pagos a título de auxílio-creche ou assistência pré-escolar aos servidores públicos federais substituídos, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Anexou aos autos documentos, dentre os quais: comprovante de inscrição no CNPJ (indicando tratar-se de associação de direito privado), estatuto social, ata de assembleia que autoriza o ajuizamento da ação, bem como lista dos associados (evento 1).
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. É o relatório.
Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e demais despesas processuais.
A esse respeito, dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Percebe-se, portanto, que a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, inclusive às associações civis, exige prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, entendimento que também se aplica às ações coletivas ajuizadas por essas entidades.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS . SÚMULA 481/STJ.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II.
De acordo com a Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" .
Esse entendimento se aplica às ações coletivas intentadas por entes sindicais, na linha do que preconizam os seguintes julgados: AgRg no AREsp 333.640/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2013; AgInt no REsp 1.493 .210/PB, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/5/2018; AgInt no REsp 1.436.582/RS, Rel .
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/09/2017.
III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, rejeitou o pedido, apresentado na Apelação, de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a parte recorrente não se caracterizaria como juridicamente pobre, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir, no caso, o reexame da matéria fático-probatória dos autos .
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.858.814/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2020; AgInt no REsp 1 .880.769/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.649 .945/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020.
IV.
Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 1349031 RS 2012/0216281-9, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2022) (grifei) No caso concreto, o pedido foi instruído apenas com alegações genéricas de hipossuficiência e com trechos de jurisprudência.
Não houve a juntada de documentos contábeis, extratos bancários, demonstrações de receita ou qualquer outro elemento objetivo capaz de comprovar a alegada impossibilidade financeira da parte autora, pessoa jurídica de direito privado.
Ademais, verifica-se que a pretensão deduzida na inicial consiste na declaração de não incidência de tributo federal (imposto de renda), com pedido de restituição de valores.
Nesse contexto, a União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão de sua competência tributária para instituir e arrecadar o referido tributo.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito ou cancelamento da distribuição: a) promover a emenda à petição inicial, a fim de incluir a União no polo passivo da demanda, diante da natureza tributária federal da controvérsia; b) apresentar documentos comprobatórios da alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a fim de viabilizar o exame do pedido de gratuidade de justiça, ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC. -
02/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:18
Decisão interlocutória
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30/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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