TRF2 - 5036869-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para decisão/despacho - 22/08/2025 15:22:42)
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 16:18
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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05/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5036869-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GISELE STECANELA D AVILAADVOGADO(A): ANDERSON PEREIRA LESSA (OAB RJ110543) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação pelo rito comum, ajuizada por GISELE STECANELA D AVILA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITATALARES - EBSERH e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV), objetivando a concessão da liminar para determinar que as rés suspendam a eficácia de todos os atos praticados tendentes a eliminar a autora do concurso público em sua primeira fase, a fim de possibilitar a convocação para as fases subsequentes, bem como que e procedam à classificação da autora para as próximas fases do certame, enquanto 18ª colocada dentre as 20 vagas de cadastro geral sujeitas à livre concorrência.
Alega a demandante que se inscreveu para concurso público que previu o total de 26 vagas, sendo 20 sujeitas à livre concorrência e 6 reservadas a candidatos pretos e pardos, vindo a obter aprovação em 18º lugar, considerados os candidatos apenas os participantes da ampla concorrência. Relata que deixou de ser convocada para a fase posterior, muito embora o Edital nº 04 – EBSERH/NACIONAL – Área Administrativa, de 20 de dezembro de 2024 tivesse contemplado a aprovação de 26 candidatos, sendo 20 pela ampla concorrência e 6 pela modalidade de reserva de vagas para pessoas pretas ou pardas (PPP) para a prova de títulos.
Alega que foram convocados, de fato, 12 candidatados pretos e pardos, 8 deles com notas superiores à da autora e 4 com notas inferiores, além de 2 candidatos portadores de deficiência com notas inferiores.
Intimadas para manifestação no prazo de 72 horas, apenas a ré EBSERH peticionou, no Evento 9.1. É relatório.
Decido.
A concessão da tutela pretendida para garantir a participação nas demais fases do concurso, antes da dilação probatória, apenas se justifica em casos inequívocos de flagrante ilegalidade. É cediço que o edital é a lei do concurso público, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos inscritos.
Portanto, a Administração deve observar rigorosamente as normas que ela própria estabeleceu, garantindo a isonomia entre os concorrentes.
No caso dos autos, verifico que as regras de classificação estão em conformidade com o disposto no art. 7º da Lei nº 15.142/2025: Art. 7º As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência.
Tal disposição mostra-se refletida no Edital nº 04 – EBSERH/NACIONAL – Área Administrativa, de 20 de dezembro de 2024 (1.6): 10.2.2.1.
Para efeito da análise da Prova de Títulos, não serão contabilizados na listagem de candidatos(as) pretos(as) ou pardos(as) classificados aqueles candidatos(as) que concorrem nessa condição e que tenham obtido classificação também na ampla concorrência.
Sendo assim quatro dos candidatos pertencentes à listagem PPP (Pessoa Preta ou Parda) obtiveram notas suficientes para serem contabilizados na listagem da ampla concorrência (1.12), de forma que a parte autora classificou-se, não na 18ª, mas na 22ª colocação da referida lista, o que impediu seu ingresso na etapa posterior do certame.
Não há dúvidas de que a não aprovação em certame após anos de estudos causa grande frustação, mas, neste caso, nesta fase processual, não há demonstração de que houve afronta às regras do Edital ou aos Princípios constitucionais aventados pela autora.
A tutela pretendida pretendida quebra totalmente a isonomia em relação aos demais candidatos do concurso que serão prejudicados no certame, permitindo uma candidata prosseguir sem a pontuação mínima necessária.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Citem-se (art. 335 do CPC). -
01/07/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:11
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 15:17
Juntada de Petição
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07/05/2025 02:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/05/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/05/2025 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/05/2025 21:38
Determinada a intimação
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29/04/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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