TRF2 - 5002016-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002016-67.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAGRAVADO: MARILENE LUIZ DE SAADVOGADO(A): NILSON SALGADO DE OLIVEIRA (OAB RJ148967) EMENTA administrativo.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS.
PROVA.
AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A constrição de dinheiro, por si só, não configura excessiva onerosidade ao contribuinte, competindo ao devedor o ônus de comprovar, no caso concreto, que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco a sua subsistência e indicar outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito, o que, no caso, não ocorreu. 2.
Em atenção à necessidade de se resguardar o mínimo existencial à sobrevivência do executado ante ao direito fundamental à tutela executiva efetiva do exequente, o artigo 833 do CPC/15 relacionou as hipóteses excepcionais de impenhorabilidade dos bens.
No inciso IV, o legislador buscou proteger as verbas de natureza salarial/alimentar e, no inciso X, a quantia poupada pelo devedor em caderneta de poupança. Tratando-se, como dito, de norma excepcional, tais hipóteses não devem ser interpretadas extensivamente, sob pena de desequilíbrio na gestão da tutela executiva. 3. Não se pode presumir, de início, que toda quantia depositada por pessoa física em instituição bancária reveste-se da impenhorabilidade do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Precedentes. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1235), estabeleceu a tese de que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações bancárias no valor de até 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública, não podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz, sendo imprescindível, para tanto, a alegação tempestiva do executado. 5.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para determinar a realização da penhora on-line nos ativos financeiros da parte executada, ora agravada, por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
12/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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08/08/2025 16:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 12:01
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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24/07/2025 17:49
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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04/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5002016-67.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 281) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: MARILENE LUIZ DE SA ADVOGADO(A): NILSON SALGADO DE OLIVEIRA (OAB RJ148967) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
03/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 14:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 13:00 a 22/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 281
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30/06/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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27/06/2025 16:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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05/05/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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19/02/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/02/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 10:08
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50045062920184025102/RJ
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18/02/2025 21:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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18/02/2025 21:26
Deferido o pedido
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14/02/2025 17:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 55 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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