TRF2 - 5003427-20.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003427-20.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: NILZETE TEIXEIRA MACIEL BARBOSAADVOGADO(A): BRUNO ANDRE SOARES BETAZZA (OAB PR050951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a revisão de sua pensão por morte. Alega a parte autora que possui deficiência grave/ invalidez, e que por esta razão faz jus a cota de 100% do benefício.
Submetida a perícia médica pela autarquia, o INSS não reconheceu a invalidez (evento 1, PROCADM20) Requer ainda a revisão do benefício de pensão com aplicação do art. 26, § 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou subsidiariamente, o reconhecimento do direito do "de cujus" à concessão de aposentadoria NB 210.915.760-1, indeferida administrativamente (evento 1, PROCADM19), com reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/10/2003 a 16/05/2015; e 04/04/2016 a 08/04/2020, e posterior reflexos no benefício de pensão por morte. Considerando que o pedido de alteração de coeficiente de cálculo e o pedido de revisão de SB possuem causas de pedir distintas com fundamentos distintos e pedidos independentes entre si, entendo necessária o ajuizamento de ações autonômas. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende o prosseguimento da presente ação, com relação ao pedido de alteração de coeficiente com a majoração em 100% ou, se pretende prosseguir com o pedido de revisão de SB, promovendo a respectiva emenda à inicial com as devidas adequações. Após, venham conclusos. -
04/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/08/2025 10:17
Juntada de Petição
-
15/08/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/08/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
22/07/2025 17:04
Juntada de Petição
-
22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003427-20.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: NILZETE TEIXEIRA MACIEL BARBOSAADVOGADO(A): BRUNO ANDRE SOARES BETAZZA (OAB PR050951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a revisão de sua pensão por morte. Alega a parte autora que possui deficiência grave/ invalidez, e que por esta razão faz jus a cota de 100% do benefício.
Submetida a perícia médica pela autarquia, o INSS não reconheceu a invalidez (evento 1, PROCADM20) Requer ainda a revisão do benefício de pensão com aplicação do art. 26, § 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou subsidiariamente, o reconhecimento do direito do "de cujus" à concessão de aposentadoria NB 210.915.760-1, indeferida administrativamente (evento 1, PROCADM19), com reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/10/2003 a 16/05/2015; e 04/04/2016 a 08/04/2020, e posterior reflexos no benefício de pensão por morte. Considerando que o pedido de alteração de coeficiente de cálculo e o pedido de revisão de SB possuem causas de pedir distintas com fundamentos distintos e pedidos independentes entre si, entendo necessária o ajuizamento de ações autonômas. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende o prosseguimento da presente ação, com relação ao pedido de alteração de coeficiente com a majoração em 100% ou, se pretende prosseguir com o pedido de revisão de SB, promovendo a respectiva emenda à inicial com as devidas adequações. Após, venham conclusos. -
10/07/2025 08:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 08:17
Determinada a intimação
-
09/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NILZETE TEIXEIRA MACIEL BARBOSA <br/> Data: 14/08/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias
-
30/06/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:03
Determinada a intimação
-
10/04/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004818-98.2024.4.02.5003
Almezita Pedro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica de Cassia Bergamin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/12/2024 09:56
Processo nº 5000600-39.2025.4.02.5117
Residencial Meu Lar Sao Goncalo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002057-54.2025.4.02.5102
Amilton Ramos Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2025 16:59
Processo nº 5005628-52.2019.4.02.5002
Ministerio Publico Federal
Priscilla Vitor Rodrigues
Advogado: Carlos Vinicius Soares Cabeleira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/11/2019 16:42
Processo nº 5020859-40.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Unimed-Rio Empreendimentos Medicos e Hos...
Advogado: Felipe Kertesz Renault Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00