TRF2 - 5005323-63.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:44
Juntada de Certidão
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
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18/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 25/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5005323-63.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 352) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO (OAB RJ168336) AGRAVADO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
17/09/2025 19:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2025
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17/09/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/09/2025 18:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 352
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12/09/2025 19:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 15:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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12/08/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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28/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/07/2025 22:00
Juntada de Petição
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17/07/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005323-63.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO (OAB RJ168336) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DA CVM.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação anulatória de ato administrativo, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 2.
A decisão de primeiro grau destacou a ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, notadamente pela não juntada integral do processo administrativo sancionador instaurado pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM e pela demora no ajuizamento da ação após o trânsito em julgado da decisão administrativa. 3.
No curso do agravo, foi interposto agravo interno contra decisão monocrática que manteve o indeferimento da tutela recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) determinar se há nulidade ou omissão na decisão agravada que justifique sua reforma pelo tribunal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 4.
A ausência de juntada integral do processo administrativo sancionador impede a análise aprofundada da alegada prescrição da pretensão punitiva e da prescrição intercorrente, inviabilizando o exame da probabilidade do direito. 5.
A existência de restrições patrimoniais e creditícias decorrentes do vencimento da multa não caracteriza, por si só, perigo de dano suficiente a justificar tutela antecipada contra a Administração Pública, sem a prévia oitiva da parte contrária. 6.
A conduta do agravante, ao ajuizar a ação apenas no último dia útil antes do vencimento da multa, revela ausência de urgência, descaracterizando o risco iminente alegado. 7.
A exigência de documentos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça (declarações de imposto de renda e comprovantes de despesas) encontra respaldo no art. 99, §2º, do CPC e na jurisprudência do tribunal, sendo legítima diante do valor da multa discutida. 8.
Não há nulidade, omissão ou ilegalidade na decisão agravada, que analisou adequadamente os fundamentos da demanda, inclusive quanto aos apontamentos feitos em embargos de declaração. 9.
O julgamento colegiado do agravo de instrumento substitui a decisão monocrática do relator, tornando prejudicado o agravo interno anteriormente interposto, por perda superveniente de objeto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Agravo interno prejudicado por perda de objeto.
Teses de julgamento: 1 - A concessão da tutela provisória de urgência contra a Administração Pública exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo inadmissível quando ausente prova documental suficiente. 2 - A não juntada integral do processo administrativo sancionador inviabiliza o exame da prescrição da pretensão punitiva no controle judicial. 3 - A urgência da medida não se caracteriza quando o autor permanece inerte após ciência da decisão administrativa e só ajuíza a ação na véspera do vencimento da multa. 4 - A exigência de documentos comprobatórios para análise do pedido de gratuidade de justiça é legítima e compatível com o disposto no art. 99, §2º, do CPC. 5 - A apreciação colegiada do agravo de instrumento torna prejudicado eventual agravo interno contra decisão monocrática anterior. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e PREJUDICADO o julgamento do agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
04/07/2025 20:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 122
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30/05/2025 19:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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22/05/2025 13:51
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB32
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/05/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
14/04/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
14/04/2025 13:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
14/03/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
14/03/2025 13:03
Despacho
-
15/07/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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15/07/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2024 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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28/05/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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15/05/2024 16:41
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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24/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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22/04/2024 21:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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22/04/2024 16:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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