TRF2 - 5002986-24.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 115 e 116
-
07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
-
06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002986-24.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: ANDREIA PEREIRAADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761)INTERESSADO: V V L SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDAADVOGADO(A): VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ DESPACHO/DECISÃO 1.
Requisição de Pequeno Valor cadastrada no Evento 100 (evento 100, RPV1), sem envio ao TRF da 2ª Região. 2.
Evento 112 (evento 112, PET3): Trata-se de requerimento de cessão de crédito entre V.
V.
L.
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ 55.***.***/0001-76, representado por sua titular VIRGÍNEA VITTI DE LAURENTIZ, brasileira, solteira, empresária, CPF *54.***.*88-02, na qualidade de cessionário do crédito da requisição de pequeno valor nos presentes autos relativos aos honorários contratuais em favor de JOÃO LAGOA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 54.***.***/0001-11, representado por seu titular JOÃO VITOR NUNES LAGORA, FLAVIA CRISTINA SILVA DE MARINS, CPF *81.***.*11-76, na proporção de 30% (trinta por cento) dos direitos creditórios do processo nº 5002986-24.2024.4.02.5102, crédito no valor de R$ 17.940,68 (dezessente mil, novecentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos).
Tudo de conformidade com contrato particular de cessão de direitos creditórios assinado em 22/07/2025, assinado eletronicamente (evento 112, PET3), para que o Juízo comunique a cessão do referido crédito ao TRF2, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 20, da Resolução nº 822, CJF de 20 de março de 2023, in verbis: Art. 20.
O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.§ 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento.§ 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem.
A Resolução nº. 822 - CJF no art. 22 determina expressamente que no caso de cessão de crédito "Art. 22.
Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiária(o) somente ocorrerá se a homologação pelo juízo requisitante e consequente informação no ofício requisitório ocorrer antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025)" Ademais, segundo o artigo 24 de mencionada Resolução, prevê que "Art. 24.
Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação." O advogado promoveu a cessão de seu crédito (30%) do requisitório de pagamento (evento 100, RPV1), relativo aos honorários contratuais.
Homologo a transação em referência. 3.
Registre-se na capa dos autos, como parte interessada, a cessionária V.
V.
L.
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, CNPJ 55.***.***/0001-76, com anotação da advogada Dra.
Victoria Vitti de Laurentiz, OAB/SP 393.965. 4.
Intimem-se a parte autora e interessada para ciência da presente decisão.
Preclusa a presente decisão, proceda ao recadastramento das requisições de pagamento do Evento 100.
Após, intimem-se, novamente, as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
05/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 23:53
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 16:06
Juntada de Petição
-
22/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 99 e 102
-
16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 98 e 101
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 102
-
08/07/2025 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002986-24.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: ANDREIA PEREIRAADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) DESPACHO/DECISÃO Reconsidero em parte a decisão do Evento 88, no que diz respeito à intimação do INSS para apresentação de planilha de cálculos.
Em que pese a proposta de acordo do Evento 69 (evento 69, PROACORDO1), ter sido feita com valor líquido para pagamento dos atrasados, desnecessário se torna a intimação da autarquia para apresentação de cálculos.
Por este motivo, diante da homologação de acordo com valor líquido, e com o fim de dar cumprimento ao acordo homologado em sentença, cadastre(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pagamento com RRA Exercício anterior: 39 meses - Exercicio Corrente: 2 meses, no valor total de R$ 59.802,24, sem juros e correção monetária.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
04/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
04/07/2025 16:47
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*43-95
-
04/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:41
Despacho
-
04/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 14:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 90
-
01/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
27/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
27/06/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
27/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 14:21
Determinada a intimação
-
23/06/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
26/05/2025 13:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
26/05/2025 13:54
Transitado em Julgado - Data: 29/04/2025
-
20/05/2025 05:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
19/05/2025 23:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/05/2025 16:51
Juntada de Petição
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 77
-
07/05/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
07/05/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
29/04/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
29/04/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 20:17
Homologada a Transação
-
25/04/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 10:26
Juntada de Petição
-
15/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
14/04/2025 22:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
14/04/2025 14:16
Juntada de Petição
-
03/04/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
20/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/03/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 18:14
Determinada a intimação
-
19/03/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 21:57
Juntada de Petição
-
18/03/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
03/02/2025 12:17
Intimado em Secretaria
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
29/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
26/01/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 48
-
25/01/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
12/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:55
Intimado em Secretaria
-
12/12/2024 16:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANDREIA PEREIRA <br/> Data: 28/02/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perit
-
04/12/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
04/12/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
04/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:37
Determinada a intimação
-
04/12/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
12/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
10/10/2024 21:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
24/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
23/09/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/09/2024 15:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
17/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 06:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 23 e 24
-
30/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:25
Determinada a intimação
-
30/08/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
17/06/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/05/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/04/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/04/2024 17:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
05/04/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/04/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2024 17:37
Determinada a citação
-
05/04/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/03/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2024 18:34
Determinada a intimação
-
08/03/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2024 20:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/03/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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