TRF2 - 5000933-27.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
04/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000933-27.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: EDVALDO BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): NEIDE APARECIDA SALAROLI (OAB RJ124677)ADVOGADO(A): LAURA MARIA FERREIRA MOREIRA (OAB RJ115620) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que visa à restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor em virtude de pretenso desconto de mensalidade por associação.
Contudo, a TNU irá discutir se o INSS é ou não civilmente responsável nas hipóteses de desconto de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, consoante tema 326: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.” Conquanto não esteja explícito, percebe-se facilmente através do voto que conduziu à discussão à TNU que está em jogo saber se a responsabilidade do INSS é solidária ou subsidiária no presente caso.
Porém, no voto que afetou a controvérsia, se menciona que “a questão se reveste de peculiaridades fáticas e jurídicas que exigem nova apreciação por esta Turma Nacional, em especial diante da relevância do tema e da multiplicidade de processos tratando sobre a mesma questão em todo o país.” Porém, o INSS e União ajuizaram Ação de Descumprimento de Preceito Fundamentação (ADPF 1.236/DF; Rel.
Min.
Dias Toffoli) após a descoberta de possível associação criminosa que subtraiu milhares de valores dos aposentados no território nacional.
Em 24/6/2025 o Relator mediou audiência de conciliação no STF para chegar ao ressarcimento o mais célere possível (vide notícia e relatório completo da audiência de conciliação em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-prazo-para-plano-de-devolucao-de-valores-a-vitimas-de-fraudes-no-inss/.
Acesso em: 25 jun. 2025).
E no dia 2/7/2025 nova decisão foi proferida pelo Relator que homologou acordo (que deve ser verificado e estudado detidamente pela parte autora a ser visto nos autos da ADPF 1.236), com seguinte decisão de suspensão dos feitos individuais: “Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Desta feita, considerando o vulto de possibilidades existentes no bojo de uma ADPF, interesse público envolvido e chamamento da maior Corte do Brasil para resolução de questão nacional, tenho que a resolução do tema 326 pela TNU não seja o bastante para resolução do conflito (e tenho certeza de que não o será!).
Assim sendo, e levando em consideração o disposto acima, SUSPENDO o presente feito até uma melhor resolução e condução do feito junto à ADPF 1.236 e resolução a ser tomada pela TNU acerca do tema 326. Nova Friburgo, 4/7/2025. -
04/07/2025 16:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:43
Despacho
-
04/07/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 16:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
27/06/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
-
27/06/2025 11:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
23/06/2025 17:42
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
03/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
20/05/2025 14:58
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/05/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/05/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/05/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/05/2025 12:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/05/2025 11:40
Juntada de Petição
-
07/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
-
07/05/2025 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 12:08
Concedida a tutela provisória
-
06/05/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002414-19.2020.4.02.5002
Delizete da Silva Nicacio
Os Mesmos
Advogado: Mario Marcondes Nascimento Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2025 14:25
Processo nº 5033321-92.2025.4.02.5101
Maria Rosicleia Aires da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5067968-26.2019.4.02.5101
Omnilink Tecnologia S.A.
Agencia Nacional do Cinema - Ancine
Advogado: Andrea Maria Rodrigues
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 13:35
Processo nº 5000912-69.2025.4.02.5002
Jose Carlos Severino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 16:38
Processo nº 5002344-15.2024.4.02.5114
Wilton dos Santos Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 15:17