TRF2 - 5001285-40.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:41
Juntada de Petição
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31/07/2025 15:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 15:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/07/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/07/2025 22:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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24/07/2025 09:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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23/07/2025 18:27
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001285-40.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ANDERSON CESAR DA SILVAADVOGADO(A): SAMANTHA CAROLINE FERREIRA MOREIRA (OAB MG125578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que a parte autora move contra o FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas vincendas do contrato de financiamento estudantil - FIES, a impossibilidade de inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e o direito à migração para o modelo do novo FIES, nos termos do art. 20-D da Lei 10.2060/2001.
O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
CITEM-SE os réus FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverão apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
21/07/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:51
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001285-40.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ANDERSON CESAR DA SILVAADVOGADO(A): SAMANTHA CAROLINE FERREIRA MOREIRA (OAB MG125578) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo, com ou sem o correto atendimento, voltem os autos conclusos. -
04/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 16:34
Determinada a intimação
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04/07/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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