TRF2 - 5002116-30.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:51
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJPET02 -> TRF2
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22/08/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 07:34
Juntada de Petição
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06/08/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/08/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/08/2025 12:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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30/07/2025 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 14:21
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002116-30.2025.4.02.5106/RJIMPETRANTE: MARCIA DA SILVAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)SENTENÇAIsto posto, CONCEDO A SEGURANÇA com base no art. 487, I, do CPC e determino à autoridade impetrada que cumpra, em 30 (trinta) dias, o comando do acórdão dada 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, prolatado nos autos do processo administrativo nº 44236.703229/2024-97 em 24/03/2025 (evento 1, COMP6), adotando em âmbito administrativo as providências necessárias para a conclusão das diligências eventualmente pendentes, sob pena de multa diária que fixo em R$50,00 (cinquenta reais).
Sem custas, ante a gratuidade de Justiça deferida no evento 4 e a isenção do réu.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12016/2009. -
29/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 12:40
Concedida a Segurança
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25/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 17:26
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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14/07/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/07/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 12:14
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002116-30.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: MARCIA DA SILVAADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça requerida. 2.
Requer a impetrante a concessão de tutela provisória liminar para determinar à autoridade impetrada que cumpra o acórdão prolatado pela 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do CRPS, nos autos do processo administrativo recursal nº 44236.703229/2024-97, o qual deu provimento ao recurso da impetrante, para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 31/650.818.655-1 (ev. 1, COMP6). Alega, em suma, o decurso do prazo legal para o INSS cumprir o acórdão em comento.
Decido.
A documentação juntada com a inicial revela que o órgão julgador do CRPS reconheceu o direito à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária buscado.
A autoridade impetrada estaria, em tese, jungida ao comando contido no acórdão precitado, porquanto é vedado ao INSS deixar de dar cumprimento às decisões definitivas do CRPS, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido (art. 308, §2º, do Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/1999).
Esta regra é corroborada por normativos outros: Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. (Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 - Disciplina regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário).
Art. 15.
Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo INSS no sistema eletrônico de recurso. [...] Art. 16.
Os prazos são improrrogáveis e contados de forma contínua, devendo sempre ser iniciados e encerrados em dias de expediente normal no órgão, tendo o início e/ou o término prorrogados até o primeiro dia útil seguinte, caso os marcos ocorrerem em dias que não houver expediente normal. (Portaria DIRBEN/INSS nº 996, de 28/03/2022 - Aprova as normas procedimentais em Matéria de Benefícios).
No entanto, à falta de extrato do sistema e-sisrec que esclareça quanto à eventual interposição tempestiva de recurso administrativo passível de produzir efeito suspensivo (especial ou embargos de declaração), é inviável concluir pela plausibilidade jurídica do direito alegado pela impetrante.
Com efeito, como informam as regras supracitadas, somente decisão definitiva do CRPS vincula a autoridade impetrada, não se podendo inferir, com base no acervo probatório que acompanha a inicial, que o acórdão mencionado pela impetrante está albergado pela preclusão administrativa.
Logo, ausente o fumus boni iuris.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias.
Requisite-se à CEAB/DJ a apresentação de extrato do sistema e-sisrec (isto é, apenas o registro das movimentações havidas no processo) que espelhe a tramitação integral do processo administrativo recursal nº 44236.703229/2024-97.
Prazo: 10 (dez) dias.
Cientifique-se a representação processual do INSS (art. 7º, II, da Lei nº 12.0169/2009).
Decorrido o prazo para apresentar informações, prestadas ou não estas, ouça-se o MPF em 10 (dez) dias - art. 12 da Lei nº 12.0169/2009. -
04/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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