TRF2 - 5002311-30.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 15:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - EXCLUÍDA
-
14/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002311-30.2025.4.02.5004/ES AUTOR: THAIS COMETTI PELISSARIADVOGADO(A): LUCIANO PALASSI (OAB ES008098) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Isto significa que tanto os atos (audiências, etc.), como eventual atendimento ocorrerão de maneira virtual, por intermédio de aplicativos de videochamadas.
Sendo assim, cabe à parte autora, querendo, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Além disso, caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida, nos termos do art. 5º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia o recebimento de parcelas de seguro-desemprego, tendo indicado como ré a Caixa Econômica Federal.
No entanto, a CEF atua exclusivamente como agente pagador do referido benefício, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo.
A responsabilidade pela concessão e análise do seguro-desemprego é da União Federal, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, razão pela qual é necessária a correção da parte passiva da demanda.
Diante disso, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial com a correta indicação da parte ré, sob pena de extinção.
Na mesma ocasião, deverá juntar, também sob pena de extinção, comprovante de residência atual (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone dos últimos 6 (seis) meses) no nome da parte autora.
Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deve vir acompanhado do seguinte: i) declaração assinada pela pessoa cujo nome constar no comprovante apresentado de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço; ii) documento de identidade da pessoa que assinar a declaração.
Advirta-se no ato, ainda, que a falta de veracidade nas informações com intuito de alterar regra de competência do Juízo constitui crime do art. 299 do Código Penal.
Cumprido, retifique-se o polo passivo e cite-se a ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Diante de eventual proposta de acordo, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, venham-me conclusos para sentença. -
04/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 11:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS505J)
-
02/07/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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