TRF2 - 5002014-81.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:03
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 15:02
Juntado(a)
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28/07/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002014-81.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: DIEGO VIVAS FERNANDESADVOGADO(A): WANDERGELL LINS FERNANDES LEIROZA JUNIOR (OAB SC045210) DESPACHO/DECISÃO DIEGO VIVAS FERNANDES propõe a presente ação pelo rito comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, em decorrência de acidente do trabalho.
Conforme se depreende da inicial, o autor se acidentou no local de serviço, na REDUC-PETROBRÁS, no dia 05/09/2013, quando transportava equipamento de escalada. Considerando que o benefício postulado é originário de acidente do trabalho, resta caracterizada a competência da Justiça Estadual para processo e julgamento da presente lide.
Nesse sentido já se consolidou a jurisprudência do STF, conforme abaixo transcrito: Súmula 225: É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
Tema 414: Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho. [Tese definida no RE 638.483 RG, rel. min. presidente Cezar Peluso, P, j. 9-6-2011, DJE 167 de 31-8-2011,Tema 414.] De todo modo, basta uma leitura mais atenta do art. 109, I, da Constituição Federal, para observar que as causas relativas a acidentes do trabalhos estão entre as que excepcionam a regra de competência da Justiça Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Isso posto, declino da competência e determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição da Justiça Estadual com jurisdição em Magé, com as homenagens de estilo, servindo a presente decisão com ofício.
Intime-se.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa definitiva. -
10/07/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 08:27
Declarada incompetência
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09/07/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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