TRF2 - 5017796-81.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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26/08/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44, 45 e 46
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44, 45, 46
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02/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44, 45, 46
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017796-81.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: VIACAO AGUIA BRANCA S AADVOGADO(A): VALERIA ZOTELLI (OAB SP117183)AGRAVANTE: AUTOPORT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.ADVOGADO(A): VALERIA ZOTELLI (OAB SP117183)AGRAVANTE: VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDAADVOGADO(A): VALERIA ZOTELLI (OAB SP117183)AGRAVANTE: AGUIA BRANCA LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): VALERIA ZOTELLI (OAB SP117183)AGRAVANTE: AGUIA BRANCA PARTICIPACOES S/AADVOGADO(A): VALERIA ZOTELLI (OAB SP117183)AGRAVANTE: VIXLOG TECNOLOGIA E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): VALERIA ZOTELLI (OAB SP117183) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
TRANSMISSÃO DE PER/DCOM DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APENAS DE PARTE DO PEDIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento e de agravo interno, tido por submetido, interpostos por Águia Branca Logística e Outras contra decisão monocrática (EV. 13, do MS), proferida pelo MM.
Juízo Federal da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (SJES), que indeferiu medida liminar vindicada no mandado de segurança 5033808-08.2024.4.02.5001. 2.
Inicialmente, os embargos de declaração de EV. 17, TRF2, devem ser recebidos como agravo interno, pelo princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, na forma do disposto no artigo 1.024, § 3º, do CPC. 3.
A questão jurídica controvertida posta a dissenso nestes recursos se refere à possibilidade de a contribuinte realizar a compensação dos créditos transmitidos dentro do prazo prescricional de cinco anos, mas analisados pela autoridade administrativa fiscal após tal interregno, o que geraria, segundo a autoridade inquinada coatora, a perda da pretensão compensatória detida pelo contribuinte. 4.
O primeiro ponto a ser destacado é que os prazos aqui analisados, ou seja, cinco anos para que o contribuinte transmita os pedidos de compensação, não se confunde com a posterior análise pela Receita Federal.
Se os pedidos foram transmitidos dentro do prazo legal, não há impeditivo ao reconhecimento do direito do contribuinte, desde que respeitado o prazo legal do requerimento administrativo/transmissão e confirmado o direito invocado à compensação.
Precedentes do STJ. 5.
Quanto ao caso concreto, “nos documentos contidos em Árvore, Petição Inicial 1, Outros 7, há informação de crédito, no valor de R$ 408.298,52 (quatrocentos e oito mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), de titularidade de ÁGUIA BRANCA LOGÍSTICA LTDA, considerada a "transmissão" como não tendo sido "concluída", porque para "este crédito já se encontra extinto o prazo de apresentação de declaração de compensação".
Segundo os documentos contidos em Árvore, Petição Inicial 1, Outros 7, págs. 02/03, o trânsito em julgado ocorreu em 26.06.2019; não há informação sobre a data em que "foi detalhado" o crédito "em PERDCOMP anterior", e o único fundamento para a recusa administrativa à compensação foi que o crédito "...já se encontra extinto", devido ao "prazo de apresentação de declaração de compensação" (pág. 03), mais especificamnte, que a "...data do trânsito em julgado com mais de cinco anos em relação à data atual (artigo 168 do CTN)", "a utilização do crédito além desse prazo está condicionada às hipóteses permitidas na legislação" e que, "descumpridas essas condições, o PERDCOMP poderá não ser recepcionado pela RFB." (pág. 02) Não encontrei a data da não conclusão da transmissão.
Era ônus da autoridade impetrada ter prestado as informações completas quanto àquele PERDCOMP, e decerto o MM.
Juízo Federal "a quo" poderia, ou deveria, tê-las requisitado; mas é possível extrair-se dos documentos acima que o PERDCOMP recusado foi um processo administrativo "desmembrado" de outro, antecedente, e não há qualquer indício de que o PERDCOMP anterior tenha sido recusado - se é que sua análise foi concluída.
De qualquer modo, houve a suspensão de toda possibilidade de transcurso do prazo prescricional - se, em argumentando, é possível falar-se de prazo prescricional quinquenal em procedimento administrativo de compensação de créditos administrados pela SRFB - quando do primeiro PERDCOMP, e somente seria possível cogitar-se de restabelecimento da contagem do possível prazo prescricional a partir da data em que concluído aquele primeiro PERDCOMP, e não a partir de quando transitada em julgado a decisão judicial, dada a relação de continuidade entre os dois procedimentos. 6.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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01/07/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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01/07/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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26/06/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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12/06/2025 16:47
Juntada de Petição
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04/06/2025 14:00
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 167
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02/06/2025 17:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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06/03/2025 16:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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06/03/2025 16:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/03/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/02/2025 13:28
Juntada de Petição
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12/02/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/02/2025 10:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/02/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 7, 8, 10, 11 e 12
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04/02/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13
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22/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5033808-08.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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22/01/2025 15:49
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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22/01/2025 15:49
Não Concedida a tutela provisória
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19/12/2024 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 18:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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