TRF2 - 5008793-68.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:37
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
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26/08/2025 18:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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26/08/2025 18:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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26/08/2025 18:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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26/08/2025 16:34
Juntada de Petição
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25/08/2025 14:10
Juntada de Petição
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20/08/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 18:53
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008793-68.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGASAGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
05/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 09:46
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008793-68.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DEIVISON COSTA NEVESADVOGADO(A): LEONARDO DE AQUINO ABREU TINOCO (OAB RJ210779)AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por DEIVISON COSTA NEVES contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança nº 5040740-66.2025.4.02.5101, indeferiu a tutela de urgência, que objetivava a majoração de sua nota, por meio da anulação de questões, na prova objetiva aplicada no bojo do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva destinados ao cargo de Enfermeiro Generalista/Comum, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, com lotação no Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, regulado pelo edital nº 01/24 (evento nº 10 dos autos originários). O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia da existência de dano iminente que justifique a apreciação, imediata e singular, da controvérsia, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, à luz do princípio da colegialidade, devem ser primordialmente aferidos, no âmbito dos Tribunais, pelo órgão colegiado. Feitas essas observações, no caso em análise, a parte agravante não aponta de forma concreta o perigo de dano que justificaria a apreciação monocrática da controvérsia, limitando-se a afirmar que não teria participado das demais fases do concurso público.
No entanto, não há qualquer impedimento a que seus documentos sejam apresentados e seus títulos sejam avaliados em um momento posterior ao inicialmente previsto pelo edital.
Desta forma, não se verifica, ao menos no presente momento, dano iminente à pretensão da parte agravante, revelando-se mais prudente suspender a apreciação, por ora, do pedido de medida liminar, a fim de que o presente agravo seja devidamente processado para julgamento. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo. -
14/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008793-68.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por DEIVISON COSTA NEVES contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança nº 5040740-66.2025.4.02.5101, indeferiu a tutela de urgência, que objetivava a majoração de sua nota, por meio da anulação de questões, na prova objetiva aplicada no bojo do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva destinados ao cargo de Enfermeiro Generalista/Comum, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, com lotação no Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, regulado pelo edital nº 01/24 (evento nº 10 dos autos originários). O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia da existência de dano iminente que justifique a apreciação, imediata e singular, da controvérsia, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, à luz do princípio da colegialidade, devem ser primordialmente aferidos, no âmbito dos Tribunais, pelo órgão colegiado. Feitas essas observações, no caso em análise, a parte agravante não aponta de forma concreta o perigo de dano que justificaria a apreciação monocrática da controvérsia, limitando-se a afirmar que não teria participado das demais fases do concurso público.
No entanto, não há qualquer impedimento a que seus documentos sejam apresentados e seus títulos sejam avaliados em um momento posterior ao inicialmente previsto pelo edital.
Desta forma, não se verifica, ao menos no presente momento, dano iminente à pretensão da parte agravante, revelando-se mais prudente suspender a apreciação, por ora, do pedido de medida liminar, a fim de que o presente agravo seja devidamente processado para julgamento. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo. -
03/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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02/07/2025 15:45
Despacho
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01/07/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 13:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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