TRF2 - 5000754-48.2025.4.02.5120
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000754-48.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: GERSON ARCANJO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELISANGELA CORREIA ALVES (OAB RJ111450) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 30/09/2024). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 86 DAS TR-RJ.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 716.367.880-1, com DER em 30/09/2024; Evento 1, INDEFERIMENTO8, Página 10). O benefício foi negado por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 1, INDEFERIMENTO8, Páginas 14/15.
A atividade habitual considerada é a de auxiliar de serviços gerais (perícia administrativa, Evento 1, INDEFERIMENTO8, Páginas 14/15; e judicial, Evento 27, LAUDO1, Página 1).
O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 31), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
O autor-recorrente (Evento 37), em recurso aparentemente elaborado por inteligência artificial (vide primeiro parágrafo da peça recursal), sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “1.
DOS FATOS: O Recorrente ajuizou ação visando à concessão de benefício por incapacidade, tendo em vista que se encontra impossibilitado de exercer suas atividades laborais como auxiliar de serviços gerais, em virtude de problemas oftalmológicos.
A perícia judicial, entretanto, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, razão pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido. 2.
DO MÉRITO: Com o devido respeito, a sentença merece ser reformada.
Isso porque: A perícia judicial desconsiderou o histórico clínico e os documentos médicos apresentados pelo autor, os quais demonstram limitação funcional significativa, notadamente no campo visual.A atividade exercida pelo Recorrente exige acuidade visual adequada, sendo incompatível com as limitações que ele apresenta, ainda que a visão corrigida do olho esquerdo seja próxima de 100%.O conjunto probatório, em especial os laudos particulares, receituários e exames (evento 1, LAUDO7), demonstram que a patologia enfrentada pelo Recorrente compromete sua capacidade para o exercício da função habitual, ao menos de forma temporária. 3.
DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO No âmbito do direito previdenciário, deve prevalecer o princípio do in dubio pro misero, segundo o qual a dúvida razoável acerca da incapacidade deve ser interpretada em favor do segurado, sobretudo diante do caráter alimentar do benefício pleiteado. 4.
DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: a) o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido inicial, concedendo-se o benefício por incapacidade laborativa;” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 39, 41 e 44).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele estaria incapaz quando do requerimento administrativo, em 30/09/2024. A articulação do recurso volta-se, em verdade, contra as conclusões oferecidas pela perícia judicial (de 10/04/2025; Evento 22), no sentido da inexistência de incapacidade atual ou pretérita (Evento 22, LAUDO1, Páginas 4 e 5, quesitos “g” e “l”).
O autor, assistido por advogada desde a propositura da ação, intimado para se manifestar sobre o laudo pericial (Eventos 23, 24 e 26), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (Evento 29).
Ou seja, por ausência de impugnação ao trabalho pericial realizado, de algum modo, o autor prestou, de início, concordância com as conclusões oferecidas pela I.
Perita. Em razão disso, o Juízo de origem não enfrentou as questões que ele levantou agora no recurso.
O recurso, de outro lado, não alega qualquer nulidade dessa intimação. Houve evidente preclusão.
Ou seja, a discussão ora trazida à Turma Recursal: (i) não foi submetida ao Juízo de origem; e (ii) nem decorre da sentença, mas do laudo que lhe é anterior, que a parte autora não impugnou.
Desse modo, a discussão – em decorrência da conduta processual do autor – está sendo colocada apenas a esta Turma, de modo originário, com evidente supressão de instância.
Deve-se aplicar, portanto, a inteligência da Súmula 86 das TR-RJ: “não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa”.
As supostas imperfeições do laudo, ou o modo de realização da perícia, devem ser levantadas perante o Juízo da instrução, capaz de determinar diligências probatórias complementares.
Portanto, o recurso não pode ser conhecido.
Isso posto, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 5).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
17/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 18:37
Não conhecido o recurso
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16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 10:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000754-48.2025.4.02.5120/RJAUTOR: GERSON ARCANJO FERREIRAADVOGADO(A): ELISANGELA CORREIA ALVES (OAB RJ111450)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC. -
20/05/2025 16:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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14/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 02:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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20/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/02/2025 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GERSON ARCANJO FERREIRA <br/> Data: 10/04/2025 às 15:00. <br/> Local: OFTALMO - Dra FÁTIMA - Rua Conde de Bonfim, nº 422, Sala 413, Tijuca, Rio de Janeiro. <br/> Perito: FATIMA CRISTINA RIBEIRO
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19/02/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/02/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 21:21
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:34
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 13:51
Juntado(a)
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07/02/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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