TRF2 - 5066900-31.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:25
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:21
Transitado em Julgado
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6 e 7
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5066900-31.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GABRIELA SILVA TORQUATOADVOGADO(A): BRUNO LEON LARA FERNANDES (OAB RJ123212)RECORRENTE: ELIAS RIBEIRO HENRIQUESADVOGADO(A): BRUNO LEON LARA FERNANDES (OAB RJ123212)RECORRENTE: VILMA SILVA GAMA RIBEIRO HENRIQUESADVOGADO(A): BRUNO LEON LARA FERNANDES (OAB RJ123212)RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento pela parte autora, em face da decisão do Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (evento 422, DESPADEC1): "Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual os Exequentes, ante o reiterado descumprimento das obrigações de fazer por parte do Executado, BANCO DO BRASIL S.A., pleiteiam a conversão de tais obrigações em perdas e danos. Evento 98 (28/03/2023): Proferida sentença de mérito, julgando improcedentes os pedidos em face do FNDE e da INFNET EDUCACAO S.A., e procedente o pedido para condenar o BANCO DO BRASIL a apresentar planilha atualizada do débito do FIES, expurgando o valor de R$ 6.873,60 referente ao segundo semestre de 2013, que fora devolvido pela instituição de ensino. Evento 109 (03/04/2023): A parte autora opôs Embargos de Declaração, apontando omissão na sentença quanto ao pedido de tutela de urgência para desbloqueio dos cartões de crédito dos fiadores. Evento 139 (12/05/2023): Proferida decisão que acolheu os Embargos de Declaração para, em cognição exauriente, conceder a tutela e determinar que o BANCO DO BRASIL providenciasse o desbloqueio dos cartões de crédito e débito dos fiadores, VILMA SILVA GAMA RIBEIRO HENRIQUES e ELIAS RIBEIRO HENRIQUES, vinculados ao débito em discussão. Evento 166 (29/06/2023): Decisão monocrática não conheceu do recurso inominado interposto pelo BANCO DO BRASIL por inépcia, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (violação ao princípio da dialeticidade). Evento 182 (01/08/2023): Certificação do trânsito em julgado da decisão.
Eventos 223, 245, 277, 305, 323 e 334 (27/02/2024 a 06/11/2024): Sucessivas decisões interlocutórias intimando o BANCO DO BRASIL para cumprir as obrigações de fazer, com aplicação de multas coercitivas (astreintes) de R$2.000,00 e, posteriormente, R$4.000,00, culminando na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa e na remessa dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de crime de desobediência. Evento 299 (22/08/2024): O BANCO DO BRASIL apresentou impugnação à multa, alegando excesso, desproporcionalidade e ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, com base na Súmula 410 do STJ. Evento 305 (30/08/2024): Decisão que indeferiu a impugnação, rechaçando a violação à Súmula 410 do STJ com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, que considera a intimação por meio eletrônico como pessoal para todos os efeitos legais.
A decisão considerou o valor das multas adequado ao sucessivo descumprimento e determinou nova intimação.
Evento 375 (19/12/2024): O Ministério Público Federal manifestou ciência e informou a adoção de providências para a apuração criminal do crime de desobediência.
Eventos 394 e 407 (27/03/2025 e 29/04/2025): Despachos que facultaram à parte exequente manifestar-se sobre a conversão da obrigação de fazer em tutela de resultado prático equivalente ou em perdas e danos. Evento 411 (06/05/2025): Os Exequentes peticionaram optando, inequivocamente, pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a serem liquidadas.
Evento 413 (13/05/2025): O BANCO DO BRASIL foi intimado a se manifestar sobre o pedido de conversão e a possibilidade de acordo, permanecendo inerte. Evento 421 (10/06/2025): A parte exequente reitera o pedido de conversão e de instauração do procedimento de liquidação.
Sucintamente relatado o processo, passo à fundamentação.
Trata-se de dirimir o pedido de conversão da obrigação de fazer, transitada em julgado, em perdas e danos, ante a contumaz e recalcitrante recusa do Executado em cumprir as determinações judiciais.
O arcabouço jurídico pátrio estabelece que a execução deve se pautar pela busca da satisfação do direito do credor da forma mais célere e eficaz possível.
O Código de Processo Civil, em seu art. 499, prevê expressamente que "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".
Ademais, o art. 536 do mesmo diploma legal autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, incluindo a conversão em resultado prático equivalente.
No presente caso, verifico que a parte autora, ora Exequente, logrou demonstrar, de forma exaustiva, a inutilidade das medidas coercitivas adotadas.
O BANCO DO BRASIL S.A. foi intimado por, no mínimo, sete vezes para cumprir as obrigações singelas de apresentar uma planilha de débito correta e desbloquear os cartões dos fiadores.
A despeito das intimações, da imposição de astreintes, da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e da comunicação ao Ministério Público Federal, o Executado optou pela inércia e pelo desrespeito flagrante ao comando judicial.
Sua conduta processual não pode ser interpretada senão como uma recusa deliberada ao cumprimento da sentença.
Por seu turno, o BANCO DO BRASIL S.A. alegou, em sua única manifestação substancial na fase executiva, a nulidade da cobrança da multa por ausência de intimação pessoal.
Tal argumento, contudo, foi devida e fundamentadamente rechaçado por este Juízo, com base na legislação do processo eletrônico (Lei nº 11.419/06), que equipara a intimação via portal eletrônico à intimação pessoal.
No mais, quedou-se silente, inclusive quando instado a se manifestar sobre uma possível composição amigável. A conversão em perdas e danos, portanto, emerge como a única via processual apta a conferir efetividade à tutela jurisdicional, já esvaziada em sua forma específica pela desídia do devedor.
Passa-se à análise dos pedidos indenizatórios formulados.
Os Exequentes pleiteiam (i) a declaração de inexigibilidade do montante de R$ 6.873,60 e (ii) a apuração de eventuais tarifas ou encargos indevidamente cobrados em função da manutenção incorreta do saldo devedor.
Tais pedidos possuem natureza de dano material e guardam nexo de causalidade direto com a obrigação descumprida.
A recusa do banco em apresentar a planilha com o valor correto do débito (expurgando a quantia comprovadamente devolvida) perpetua a incerteza sobre a dívida e viabiliza a cobrança de encargos sobre um montante sabidamente indevido.
Acolher tais pleitos é medida que se impõe para materializar, por via indenizatória, o resultado prático que se obteria com o cumprimento da obrigação original.
O pedido de indenização por dano moral, por sua vez, não merece acolhimento, uma vez que, na hipótese em questão, deve incidir o mesmo entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores acerca do inadimplemento contratual, no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, por si só, não configura ofensa a direitos da personalidade, sendo insuficiente para ensejar reparação de natureza extrapatrimonial.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reafirmado que a frustração de expectativas decorrentes do inadimplemento de um contrato caracteriza, em regra, mero aborrecimento ou dissabor inerente às relações negociais, não alcançando o patamar necessário para configurar dano moral indenizável.
Apenas em situações excepcionais, nas quais o descumprimento contratual resulte em violação grave a direitos fundamentais do indivíduo, é possível cogitar a necessidade de reparação.
Aplicando-se essas razões decisórias ao caso presente caso, deve-se considerar que o inadimplemento de obrigação oriunda de título executivo judicial igualmente não configura, por si só, hipótese de dano moral passível de indenização.
A exigibilidade de cumprimento da obrigação prevista em título judicial decorre do próprio processo jurisdicional, sendo regulada pelos meios e instrumentos legais adequados, sem que sua inobservância implique, automaticamente, prejuízo extrapatrimonial à parte credora.
Dessa forma, ausentes circunstâncias absolutamente excepcionais que demonstrem ofensa grave à dignidade da requerente, não se verifica justificativa para a concessão de indenização por dano moral.
As sanções para a recalcitrância do devedor no processo de execução são as multas processuais, as quais já foram devidamente aplicadas no curso do feito.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 411, nos termos da fundamentação, para: 1) CONVERTER a obrigação de fazer, consistente na apresentação de planilha atualizada do débito, em perdas e danos para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE, em desfavor da autora GABRIELA SILVA TORQUATO, do montante de R$6.873,60 no âmbito do contrato de FIES n. 293.304.962, bem como de todos os juros, multas e demais encargos moratórios que sobre este valor específico tenham incidido desde 25/10/2013; 2) DETERMINAR que eventuais tarifas ou encargos diversos, que tenham sido debitados ou cobrados em função da manutenção incorreta do saldo devedor (ou seja, sem o expurgo do valor mencionado no item anterior), sejam apurados em liquidação.
Preclusa a presente decisão, intimem-se os requerentes para apresentação dos cálculos, no prazo de 15 dias.
Intime-se o MPF para ciência." Pois bem.
Por expressa opção legal e com o objetivo de instituir um processamento mais rápido que cumprisse o princípio da celeridade e economia processual, há na Lei 10.259/01 previsão apenas de dois recursos em face de decisões judiciais prolatadas pelo Juízo a quo.
Ou seja, em face de decisões concessivas ou denegatórias de antecipação de tutela ou liminar e de sentenças definitivas.
Não há previsão de recurso para decisões interlocutórias quer anteriores à prolação da sentença, quer posteriores, ou seja, prolatadas por ocasião do cumprimento de título judicial transitado em julgado.
Em se tratando de decisão interlocutória anterior à prolação da sentença, tem predominado o entendimento de que, a despeito de não haver previsão de recurso imediato, incabível a interposição de impugnação via Mandado de Segurança.
Pois, não se trata de inexistência de recurso cabível, mas sim de diferimento e concentração da recorribilidade das decisões.
Sendo totalmente descabida a impetração de Mandado de Segurança, diante da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, anteriores à sentença, em sede de Juizados.
Ressalvada apenas a recorribilidade das decisões interlocutórias que apreciam a antecipação de tutela/liminar, em virtude de expressa previsão legal (art. 5 da Lei 10.259/01).
Há na Lei nº 10.259/01 previsão de recurso para as decisões que deferem medida cautelar no curso do processo.
Disposição esta que tem interpretação reiterada no sentido de que cabe recurso quanto a decisões que deferem e indeferem medida cautelar e/ou antecipação de tutela.
Neste sentido o Enunciado nº 3, destas Turmas Recusais: "Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar." Excetuadas as mencionadas decisões, só será admitido recurso de sentença definitiva, art. 5º, da Lei nº 10.259/01.
E de tais dispositivos não se extrai a conclusão de que não há recurso em face de decisões interlocutórias anteriores à sentença definitiva, mas sim que, o controle judicial das decisões anteriores à sentença definitiva foi diferido para o recurso ordinário, cabível em face da sentença.
Incabível, portanto, o presente recurso. ISTO POSTO, NÃO CONHEÇO o recurso interposto por falta de previsão legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa. -
03/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:10
Não conhecido o recurso
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03/07/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 23:52
Distribuído por dependência - Número: 51210128620214025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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