TRF2 - 5001889-22.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
22/08/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 00:05
Determinada a intimação
-
21/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001889-22.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JOAO BATISTA OLIVEIRA DIASADVOGADO(A): LUIZ FELIPE SARDENBERG CARDOSO DA SILVA (OAB RJ165164) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por equalização, em auxílio à Vara Federal de Itaperuna (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024). I - Trata-se de ação proposta por JOAO BATISTA OLIVEIRA DIAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito comum, objetivando, em fase de tutela de urgência, que a ré seja compelida a revisar sua aposentadoria, integrando a base de cálculo das contribuições os valores recebidos a título de vale alimentação, refletindo assim na base de cálculo do RMI do benefício previdenciário.
II - De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a revisão do seu benefício depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia integral do processo administrativo, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, bem como para se manifestar de eventual proposta de acordo da parte ré.
No mesmo prazo, deve a parte autora especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Tudo cumprido, venham conclusos. -
02/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:24
Determinada a citação
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14/05/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJSGO02S)
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13/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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