TRF2 - 5008206-46.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
26/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
03/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
28/07/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 7
-
09/07/2025 12:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0013448-32.2004.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
-
08/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008206-46.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LUCIANA AMORIM RIBEIRO DE LIMAADVOGADO(A): GABRIEL DE CARVALHO GAIGA (OAB SP291965)AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO CAMPOS DE LIMAADVOGADO(A): GABRIEL DE CARVALHO GAIGA (OAB SP291965)AGRAVADO: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEPINTERESSADO: CELIMAR DE OLIVEIRA BARBOSAADVOGADO(A): MARIA DA GLORIA FERREIRA TROGOINTERESSADO: MARCIO CAMPOS DE LIMAADVOGADO(A): MARIA DA GLORIA FERREIRA TROGO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Alberto Campos de Lima e Luciana Amorim Ribeiro de Lima, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0013448-32.2004.4.02.5101, movida pela FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP, em trâmite na 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Os agravantes insurgem-se contra a decisão que determinou a penhora dos direitos contratuais relativos a veículos automotores registrados em seus nomes — Renault/Duster 20 D 4x2A, placa PWR-2712, e VW/Gol 1.0, placa EUD-3278 —, apesar de constar restrição de alienação fiduciária, o que, conforme decisão agravada, não obsta a constrição sobre os direitos do devedor no contrato (art. 835, XII, do CPC).
Em suas razões, os agravantes alegam: (i) que vêm, desde março de 2024, negociando extrajudicialmente com a exequente por meio da plataforma oficial de renegociação da FINEP; (ii) que a negociação já demandou envio de diversos documentos e pagamento de taxa de R$ 5.000,00, mas encontra-se há vários meses paralisada no setor jurídico da credora; (iii) que a penhora surpreendeu os devedores em meio às tratativas, frustrando a expectativa legítima de composição e violando os deveres de boa-fé objetiva e cooperação processual; e (iv) que o veículo Duster é utilizado exclusivamente em benefício da filha do casal, declarada judicialmente incapaz, sob curatela de ambos, conforme termo de curatela acostado, sendo utilizado para transporte médico, razão pela qual seria impenhorável, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcial, da pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, condiciona essa medida à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em exame, em juízo sumário de cognição, próprio deste momento processual, tem-se que os documentos juntados comprovam que efetivamente houve, ao longo de mais de um ano, tratativas formais de renegociação com a exequente, inclusive com envio de documentação pessoal e patrimonial, reconhecimento de firma, participação em reuniões e recolhimento de taxa.
A correspondência constante nos autos (e-mails de janeiro a junho de 2025) demonstra que, desde ao menos fevereiro, a proposta dos agravantes aguarda resposta do setor jurídico da FINEP (evento 1, OUT2), o que evidencia, ao menos em sede de análise perfunctória, a plausibilidade jurídica da tese recursal.
Por outro lado, observa-se que a própria exequente, mesmo ciente das tratativas, requereu medidas constritivas nos autos originários, culminando na decisão ora agravada.
Embora o exercício regular do direito de crédito autorize o prosseguimento da execução, a simultaneidade entre o curso negocial e os atos expropriatórios, sem qualquer aviso ou rompimento formal da negociação, enfraquece a boa-fé objetiva e gera legítima percepção de contradição na conduta da credora (art. 5º c/c 6º do CPC). Quanto ao veículo Duster, além das alegações dos agravantes, há nos autos termo judicial de curatela em favor da filha do casal (evento 1, TCURATELA6), o que corrobora a verossimilhança da destinação do bem a atividades de transporte imprescindíveis à curatelada.
Embora o bem não seja, tecnicamente, impenhorável de forma absoluta, a afetividade da função social do bem móvel, somada à sua condição de bem de uso essencial da pessoa incapaz, permite o exame excepcional da tutela de urgência com base nos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). A perda do referido bem, em tais circunstâncias, evidencia o periculum in mora, dado o risco concreto de prejuízo à saúde e mobilidade da curatelada.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, tão somente para suspender os efeitos da penhora incidente sobre o veículo Renault/Duster 20 D 4x2A, placa PWR-2712, até ulterior deliberação deste Relator, inclusive vedando-se a expedição de edital de leilão ou nova constrição sobre o esse bem (veículo Renault/Duster 20 D 4x2A, placa PWR-2712). À parte agravada, para manifestação, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III do mesmo dispositivo legal.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
04/07/2025 16:30
Despacho
-
18/06/2025 17:08
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 469 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5064020-66.2025.4.02.5101
Concessionaria do Sistema Rodoviario Rio...
Marcia Valeria dos Santos Costa
Advogado: Octavio Fragata Martins de Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 20:16
Processo nº 5033583-42.2025.4.02.5101
Francisco Jose Dib Teixeira
Uniao
Advogado: Thiago Torres Felippin Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003426-80.2025.4.02.5006
Arielle da Costa Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clara Regina Martins Lanna Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 16:54
Processo nº 5004821-47.2024.4.02.5005
Luzia de Fatima Roccon
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062774-35.2025.4.02.5101
Zemax Log Solucoes Maritimas SA - Zmax G...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Werner Braun Rizk
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 15:35