TRF2 - 5064063-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
02/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:07
Determinada a intimação
-
02/09/2025 11:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
02/09/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 07:23
Transitado em Julgado
-
02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064063-03.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FERNANDA VIANNA DI GREGORIO MATIOLIADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519)SENTENÇAAnte todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União Federal a restituir à parte autora a quantia reconhecida administrativamente no valor histórico de R$ 753,57 (setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), atualizado de acordo com a Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária.
Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. -
07/08/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 07:36
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 00:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
01/08/2025 00:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
31/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
29/07/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 22:13
Determinada a citação
-
29/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5064063-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FERNANDA VIANNA DI GREGORIO MATIOLIADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que o autor pretende a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária superior ao teto estabelecido em lei para a contribuição previdenciária mensal e restituição dos valores pagos a esse título. 1 - Conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Cópias de todos os contracheques ou das fichas financeiras que demonstram os descontos de contribuição(ões) previdenciária(s) que diz realizado(s) em valor(es) maior(es) que o(s) devido(s); II - Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF.
III - Justificar o valor atribuído à causa com a apresentação de demonstrativo, nos termos do art. 292 do CPC, devendo retificar se for o caso,considerando que essa deve refletir o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada. -
03/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:11
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001101-80.2021.4.02.5004
Vera Lucia Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2021 13:58
Processo nº 5003870-84.2023.4.02.5103
Assis da Conceicao Mesquita
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003159-12.2024.4.02.5114
Heloysa Lovis Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cibelle Mello de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2025 14:28
Processo nº 5041784-66.2024.4.02.5001
Frisa Frigorifico Rio Doce S A
Chefe Inspecao de Produtos de Origem Ani...
Advogado: Sarah Ferreira Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5041784-66.2024.4.02.5001
Uniao
Frisa Frigorifico Rio Doce S A
Advogado: Sarah Ferreira Martins
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2025 15:48