TRF2 - 5000231-88.2024.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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08/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2025 06:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/08/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000231-88.2024.4.02.5114/RJAUTOR: MARCIA ADRIANA SILVA DE CASTROADVOGADO(A): RONEI DE ALMEIDA (OAB RJ189106)ADVOGADO(A): OZIMAR CABRAL PESSANHA (OAB RJ133826)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte NB 199.434.253-3 de titularidade da autora MARCIA ADRIANA SILVA DE CASTRO, CPF 946.xxx.xxx-72 desde 15/01/2021 (dia seguinte à cessação). A pensão será vitalícia.
O valor do benefício corresponderá a 60% do valor a que teria direito o ex-segurado se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, com cota-parte para a autora de 100%. E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais.
Tudo nos termos da fundamentação acima.
CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar que seja restabelecido o benefício de pensão por morte MN 199.434.253-3 em favor da autora, no prazo de 20 dias, a contar da intimação desta sentença, devendo o INSS, no mesmo prazo, comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Condeno o INSS no pagamento das parcelas atrasadas, desde 15/01/2021 (dia seguinte à cessação) até o efetivo restabelecimento do benefício.
As parcelas pretéritas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006) e acrescidas de juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009 e Lei nº 12.703/2012), estes a contar da citação até 08/12/2021, conforme dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pela Resolução nº 267 de 02/12/2013). A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme disposto em seu art. 3º, a atualização monetária e a incidência de juros de mora dos atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Condeno o INSS em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC.
Tendo em conta o número de parcelas atrasadas e o valor aproximado de cada uma delas, é possível estimar que a condenação não ultrapasse os mil salários mínimos. Sentença não sujeita à remessa necessária ao Tribunal.
Transitada em julgado, o INSS terá 30 dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria a minuta da requisição de pagamento.
Em seguida, dê-se vista à autora por 5 dias, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Dê-se vista ao INSS da minuta da requisição por 5 dias.
Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente.
Com o depósito, intime-se a autora.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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10/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 08:42
Julgado procedente em parte o pedido
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02/04/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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31/01/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:28
Juntada de Petição
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04/11/2024 16:26
Juntada de Petição
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04/11/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/10/2024 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2024 15:40
Intimado em audiência
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22/08/2024 15:40
Despacho
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21/08/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 15:38
Audiência de Instrução realizada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 20/08/2024 13:00. Refer. Evento 27
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20/08/2024 17:51
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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20/08/2024 11:00
Juntada de Petição
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12/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:41
Despacho
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08/08/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 16:34
Juntada de Petição
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06/08/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2024 14:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2024 17:44
Audiência de Instrução designada - Local VARA FEDERAL DE MAGÉ - 20/08/2024 13:00
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24/07/2024 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2024 17:21
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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18/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/07/2024 14:53
Despacho
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09/07/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2024 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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06/05/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 15:35
Decisão interlocutória
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03/05/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 15:19
Juntada de Petição
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01/04/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2024 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/02/2024 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/02/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 15:06
Despacho
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09/02/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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