TRF2 - 5059129-07.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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26/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107, 106, 108 e 109
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25/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108, 109
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22/08/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108, 109
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5059129-07.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: YARA VILLELA CASTELLO BRANCOADVOGADO(A): RAFAEL ALVAREZ DE AZEVEDO (OAB RJ152455)EXEQUENTE: IRACEMA VILLELA CASTELLO BRANCOADVOGADO(A): RAFAEL ALVAREZ DE AZEVEDO (OAB RJ152455)EXEQUENTE: EVA VILELAADVOGADO(A): RAFAEL ALVAREZ DE AZEVEDO (OAB RJ152455)EXEQUENTE: DENISE CASTELO BRANCO OLIVEIRAADVOGADO(A): RAFAEL ALVAREZ DE AZEVEDO (OAB RJ152455) ATO ORDINATÓRIO Evento 100, EMBDECL1 - Dê-se vista à exequente e UNIÃO para que se manifestem, dentro do prazo legal.
Após, façam-se os autos conclusos. -
21/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93 e 94
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25/07/2025 13:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 95
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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16/07/2025 05:40
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94
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10/07/2025 00:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5059129-07.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: YARA VILLELA CASTELLO BRANCOADVOGADO(A): RAFAEL ALVAREZ DE AZEVEDO (OAB RJ152455)EXEQUENTE: IRACEMA VILLELA CASTELLO BRANCOADVOGADO(A): RAFAEL ALVAREZ DE AZEVEDO (OAB RJ152455)EXEQUENTE: EVA VILELAADVOGADO(A): RAFAEL ALVAREZ DE AZEVEDO (OAB RJ152455)EXEQUENTE: DENISE CASTELO BRANCO OLIVEIRAADVOGADO(A): RAFAEL ALVAREZ DE AZEVEDO (OAB RJ152455) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por YARA VILLELA CASTELLO BRANCO, IRACEMA VILLELA CASTELLO BRANCO, EVA VILELA e DENISE CASTELO BRANCO OLIVEIRA, na qualidade de herdeiros do exequente originário SERGIO TERTULIANO CASTELO BRANCO, em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a satisfação de crédito reconhecido nos autos do Mandado de Segurança nº 0271694-81.1900.4.02.5101, que tramitou perante a 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Ressalto, desde já, que houve expedição e envio de requisitórios para pagamento a YARA VILLELA CASTELLO BRANCO, IRACEMA VILLELA CASTELLO BRANCO, EVA VILELA e DENISE CASTELO BRANCO OLIVEIRA, então habilitados no processo principal (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 868, DOC122, processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 869, DOC123, processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 870, DOC124 e evento 877, OUT131), no ano de 2020, sem oposição do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, estando pendente tão somente o depósito dos valores requisitados pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, não realizado em tempo e modo apropriados, indevidamente, a despeito de provocação do juízo para tal fim, ainda no processo de origem (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 897, DOC274), conforme previamente exposto na preclusa decisão do evento 20, DESPADEC1.
O presente feito foi distribuído por dependência àquele processo principal, em cumprimento à decisão que determinou o desmembramento da execução em diversos cumprimentos individualizados (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 1400, DESPADEC1).
A demanda originária, Mandado de Segurança nº 0271694-81.1900.4.02.5101, foi impetrada em 12 de maio de 1981 por Arnaldo Fernandes Dorna e outros militares reformados em face do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
O pleito consistia na continuidade do recebimento da vantagem denominada "Diária de Asilado", que teria sido indevidamente substituída pelo "Auxílio-Invalidez", ao argumento de que os impetrantes foram reformados sob a égide de legislação anterior ao Decreto-Lei nº 728/69.
A segurança foi concedida em primeira instância (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 749, DOC27 - pág. 120 a processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 750, OUT28 - pág. 3), decisão essa parcialmente reformada em grau de recurso pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, que reconheceu o direito à complementação do valor do Auxílio-Invalidez para equipará-lo ao valor da Diária de Asilado, limitando as prestações pretéritas àquelas posteriores à data do ajuizamento da ação, em 1981 (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 750, OUT28 - pág. 45/49 e 53).
O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 31/10/1986 (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 751, OUT29 - pág. 89).
Iniciada a fase de execução, os impetrantes requereram a implantação das diferenças em seus contracheques e a exclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo para o pagamento dos valores atrasados, sob o argumento de que, embora o Estado do Rio de Janeiro realizasse os pagamentos, os recursos seriam, em última análise, devidos pela União (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 751, OUT29 - pág. 95/100). Em 1988, o Estado do Rio de Janeiro, após ser citado para pagamento do precatório, ajuizou os Embargos à Execução nº 0025872-68.1988.4.02.5101 (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 87, PROCJUDIC1 - pág. 5/18).
Na petição inicial dos embargos, o Estado do Rio de Janeiro arguiu sua ilegitimidade para suportar o ônus financeiro da execução, sustentando que tal responsabilidade recairia sobre a União Federal, uma vez que todos os impetrantes/exequentes teriam sido reformados/aposentados antes do Decreto de 1969, sendo o Estado mero gestor dos pagamentos por delegação da União.
Alega ainda a necessidade de habilitação dos herdeiros de exequentes falecidos para o prosseguimento da execução e requer a extinção da execução em relação a estes e sua exclusão do polo passivo, com a consequente condenação da União Federal ao pagamento da dívida.
Nos Embargos à Execução nº 0025872-68.1988.4.02.5101, inicialmente, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que o Estado do Rio de Janeiro teria concordado com os cálculos apresentados nos autos principais (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 87, PROCJUDIC7 - pág. 166/167).
O Estado do Rio de Janeiro apelou (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 87, PROCJUDIC7, pág. 226), alegando que a sentença seria citra petita, pois não teria analisado a questão central dos embargos, qual seja, sua ilegitimidade passiva para arcar com os ônus financeiros da condenação.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento, com a devida apreciação da tese de ilegitimidade (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 87, PROCJUDIC7, pág. 177-182, acórdão de 24/03/2010).
No voto condutor, ressaltou-se a necessidade de análise da questão da responsabilidade pelo pagamento.
Em nova sentença proferida em 13 de julho de 2011 (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 87, PROCJUDIC7, pág. 200/204 e processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 65, SENT2), o Juízo da 1ª Vara Federal julgou improcedente o pedido formulado nos Embargos à Execução, reafirmando a legitimidade do Estado do Rio de Janeiro para figurar no polo passivo da execução.
Fundamentou-se que a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação pecuniária, no âmbito da execução, recaía sobre o Estado do Rio de Janeiro, o qual sempre integrou a relação processual originária, sendo a questão da responsabilidade financeira final (repasse de verbas pela União) matéria administrativa estranha à lide executiva.
Mencionou-se, ainda, que a questão da responsabilidade do Estado já havia sido ventilada na sentença do mandado de segurança.
Esta segunda sentença transitou em julgado, conforme certificado no processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 87, PROCJUDIC7 - pág. 231.
Na presente execução desmembrada nº 5059129-07.2022.4.02.5101, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi intimado (evento 6, DESPADEC1), protocolando petição em que questionou a habilitação dos exequentes, alegou a necessidade de recolhimento de ITCMD e sustentou a ocorrência de prescrição (evento 9, PET1).
No evento 20, DESPADEC1, foi proferida decisão, já preclusa, rejeitando a alegação de prescrição, a necessidade de recolhimento de ITCMD e de irregularidade da habilitação dos exequentes, com a determinação de intimação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO para comprovar o depósito dos RPVs já encaminhados para pagamento ainda no processo principal.
Diante da ausência de depósito, o ERJ foi novamente intimado (evento 38, DESPADEC1), interpondo agravo de instrumento em que alega, em suma, que cabe à UNIÃO FEDERAL o pagamento dos valores devidos, a necessidade de nova intimação do ERJ nos termos do art. 535 do CPC e, ainda, a necessidade de reexpedição dos requisitórios (evento 42, ANEXO2).
No julgamento do agravo, o Eg.
TRF - 2ª Região deu provimento parcial ao recurso, tão somente para determinar a intimação da UNIÃO FEDERAL para manifestação nos autos (processo 5010504-79.2023.4.02.0000/TRF2, evento 66, VOTO2).
Intimada, a União Federal não se manifestou (evento 72). É o relatório do necessário. Passo a decidir. II. O presente feito trata de cumprimento de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0271694-81.1900.4.02.5101, impetrado originariamente em 1981.
Naquela ação mandamental, os impetrantes, militares reformados, buscaram o restabelecimento do pagamento da vantagem pecuniária denominada "Diária de Asilado", a qual alegavam ter sido indevidamente suprimida e substituída pelo "Auxílio-Invalidez".
A segurança foi concedida, com trânsito em julgado em 1986, assegurando aos impetrantes o direito à complementação de seus proventos. II.1.
Da Responsabilidade pelo Pagamento A questão central que permeia toda a fase executória, e que ressurge no presente cumprimento de sentença, diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos: se do ESTADO DO RIO DE JANEIRO ou da UNIÃO FEDERAL.
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO insiste na tese de que o ônus financeiro da condenação (pagamento da Diária de Asilado ou sua complementação) é da União, uma vez que os militares impetrantes originários teriam sido reformados antes da legislação que transferiu encargos para o Estado.
A União, por sua vez, nega sua responsabilidade, afirmando não ter sido parte no processo de conhecimento e que os Embargos à Execução nº 0025872-68.1988.4.02.5101 teriam afastado sua responsabilidade.
Conforme já extensamente relatado, os Embargos à Execução nº 0025872-68.1988.4.02.5101, opostos pelo próprio ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tiveram como um de seus fundamentos centrais a alegação de que a responsabilidade pelo pagamento seria da União Federal.
A sentença proferida naqueles embargos (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 65, SENT2) foi categórica ao estabelecer que: "(...) Em relação ao responsável pelo pagamento dos valores que estão sendo executados, tal obrigação recai sobre o Estado do Rio de Janeiro, que elabora as folhas de pagamento e executa o repasse da verba recebida da União Federal para tal fim." Esta sentença transitou em julgado em 2011 (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 87, PROCJUDIC7, fl. 231), sem que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO tenha interposto recurso.
Formou-se, portanto, coisa julgada material sobre a questão da responsabilidade do ESTADO DO RIO DE JANEIRO pela obrigação de pagar os valores executados no bojo do Mandado de Segurança nº 0271694-81.1900.4.02.5101.
A coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A questão da legitimidade passiva do ESTADO DO RIO DE JANEIRO para a execução e sua obrigação de efetuar o pagamento foram decididas de forma definitiva nos embargos.
Não cabe, nesta fase de cumprimento de sentença, rediscutir matéria acobertada pelo manto da coisa julgada.
A distinção entre a obrigação de pagar e o ônus financeiro é crucial.
A sentença dos embargos, ao determinar que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO deve pagar, ainda que como repasse de verba federal, e que a obtenção desses repasses é questão administrativa estranha ao processo, resolveu a controvérsia no âmbito da relação processual entre exequentes e executado.
Se o ESTADO DO RIO DE JANEIRO entende que o ônus financeiro final é da União, em virtude da legislação aplicável aos militares reformados do antigo Distrito Federal (como a Lei nº 5.959/73, o Decreto-Lei nº 1.015/69 e a Lei nº 5.733/71), cabe a ele, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, buscar o ressarcimento ou o repasse das verbas junto à União Federal pelas vias administrativas ou judiciais próprias, em ação autônoma, se for o caso.
Essa relação de custeio entre os entes federativos não pode ser oposta aos exequentes como óbice ao recebimento de seus créditos, já reconhecidos judicialmente e cuja responsabilidade pelo pagamento foi imputada ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO por decisão transitada em julgado.
Portanto, a responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos no presente cumprimento de sentença é do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. II.2.
Da Natureza dos Cálculos e da Necessidade de Nova Intimação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Art. 535 do CPC) O ESTADO DO RIO DE JANEIRO alega a necessidade de ser intimado nos termos do art. 535 do CPC (correspondente ao art. 730 do CPC/73).
Contudo, os cálculos que embasaram os requisitórios (e, por conseguinte, os valores ora pleiteados) seriam mera atualização dos cálculos que fundamentaram o precatório original de 1988 (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 752, OUT30, pág. 45/90 e processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 753, OUT31, pág. 1/28).
Consta que, após a expedição do precatório de 1988, houve despacho determinando a remessa dos autos ao Contador para atualização e individualização dos valores a pagar a cada autor (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 762, OUT40, pág. 31).
Se os cálculos posteriores foram, de fato, mera atualização dos valores já homologados e que ensejaram a citação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO para opor embargos em 1988 (o que foi feito), e se o ESTADO DO RIO DE JANEIRO teve oportunidade de se manifestar sobre essas atualizações, não haveria necessidade de uma nova citação nos moldes do art. 535 do CPC para discutir o quantum debeatur já estabilizado, mas apenas para o pagamento.
As matérias diversas do excesso de execução (como a ilegitimidade) já foram arguidas e decididas nos embargos de 1988.
Com base em tais fundamentos, foram expedidos e enviados os requisitórios para pagamento a YARA VILLELA CASTELLO BRANCO, IRACEMA VILLELA CASTELLO BRANCO, EVA VILELA e DENISE CASTELO BRANCO OLIVEIRA, na qualidade de herdeiros do exequente originário SERGIO TERTULIANO CASTELO BRANCO, ainda no processo principal, cabendo ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO promover o seu pagamento, nos termos da preclusa decisão do evento 20, DESPADEC1. II.3 Da Eficácia dos RPVs Expedidos anteriormente e a Resolução CNJ nº 303/2019 O ESTADO DO RIO DE JANEIRO alega que os RPVs expedidos em 2020 teriam perdido sua eficácia devido à alteração da Resolução CNJ nº 303/2019 pela Resolução CNJ nº 482/2022, que teria passado a exigir novos dados na requisição.
A Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, foi de fato alterada pela Resolução CNJ nº 482/2022.
O art. 6º da Resolução nº 303/2019, com a redação dada pela Resolução nº 482/2022, detalha os dados que devem constar do ofício requisitório.
Contudo, a eventual necessidade de retificação dos requisitórios para adequação à nova redação da Resolução nº 303/2019, dada pela Resolução nº 482/2022, antes de seu envio, não conferiria ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO nova oportunidade para impugnação dos valores já fixados como devidos, ou para rediscussão de matérias de direito já decididas e/ou preclusas, cabendo ao ERJ o exame da regularidade formal do requisitório, e nada mais. No entanto, conforme consta do processo de origem ((processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 868, DOC122, processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 869, DOC123, processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 870, DOC124 e evento 877, OUT131), os requisitórios foram enviados antes do advento da Resolução nº 482/2022, sem pagamento pelo ERJ no prazo legal, não sendo possível ao executado, após o não pagamento do requisitório no tempo devido, pleitear sua retificação para adequação a norma posterior envio e ao próprio prazo final para pagamento.
Portanto, nada a prover quanto à alegação de inadequação do requisitório expedido anteriormente ao disposto na Resolução CNJ nº 482/2022, por tratar-se de requisitórios enviados antes do advento da referida Resolução. III. PELO EXPOSTO: REJEITO as alegações do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e DECLARO a responsabilidade do ESTADO DO RIO DE JANEIRO pelo pagamento dos valores devidos no presente Cumprimento de Sentença, oriundos do Mandado de Segurança nº 0271694-81.1900.4.02.5101, em conformidade com a coisa julgada formada nos Embargos à Execução nº 0025872-68.1988.4.02.5101, ressalvado o direito de regresso do Executado em face da União Federal, a ser exercido em via própria, se entender cabível.
Intimem-se as partes para ciência, ficando o ESTADO DO RIO DE JANEIRO intimado, na mesma oportunidade, para dar cumprimento ao determinado nas preclusas decisões do evento 20, DESPADEC1 e evento 38, DESPADEC1, comprovando o depósito dos RPVs, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprido, intimem-se as exequentes para requerer o que entenderem cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem-me conclusos. -
09/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 12:52
Determinada a intimação
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28/04/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 14:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/02/2025 17:39
Juntada de Petição
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02/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78 e 79
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31/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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30/07/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78, 79 e 81
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16/07/2024 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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15/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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15/07/2024 15:21
Determinada a intimação
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25/06/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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04/05/2024 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50105047920234020000/TRF2
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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08/03/2024 17:11
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50105047920234020000/TRF2
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07/03/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2024 14:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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07/03/2024 14:51
Determinada a intimação
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19/02/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2023 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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02/12/2023 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/11/2023 18:59
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105047920234020000/TRF2
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28/11/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2023 15:03
Determinada a intimação
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07/11/2023 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2023 16:00
Juntada de Petição
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18/10/2023 11:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54, 53, 52 e 51
-
07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53 e 54
-
02/10/2023 12:41
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50105047920234020000/TRF2
-
27/09/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 11:40
Determinada a intimação
-
14/09/2023 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2023 16:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50105047920234020000/TRF2
-
15/08/2023 16:49
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 15 - Suscitado Conflito de Competência - 15/08/2023 11:34:09) Número: 50105047920234020000/TRF2
-
15/08/2023 11:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50105047920234020000/TRF2
-
21/07/2023 18:45
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105047920234020000/TRF2
-
19/07/2023 18:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105047920234020000/TRF2
-
11/07/2023 18:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105047920234020000/TRF2
-
11/07/2023 08:38
Juntada de Petição
-
11/07/2023 08:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 39 Número: 50105047920234020000/TRF2
-
03/07/2023 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
30/06/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 13:19
Determinada a intimação
-
14/06/2023 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2023 10:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
16/04/2023 09:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
28/03/2023 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/03/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 16:43
Determinada a intimação
-
20/03/2023 10:13
Conclusos para decisão/despacho
-
08/02/2023 17:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24, 23, 22 e 21
-
30/01/2023 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23 e 24
-
29/01/2023 21:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
-
28/01/2023 10:57
Juntada de Petição
-
27/01/2023 00:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/01/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 12:33
Determinada a intimação
-
07/12/2022 10:19
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2022 10:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 15, 14 e 13
-
03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15 e 16
-
24/10/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 14:31
Determinada a intimação
-
02/09/2022 10:41
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2022 10:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
-
02/09/2022 10:39
Juntada de Petição
-
01/09/2022 02:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
31/08/2022 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/08/2022 12:32
Decisão interlocutória
-
30/08/2022 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2022 14:04
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO30F para RJRIO22S) - processo: 02716948119004025101
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30/08/2022 13:40
Declarada incompetência
-
17/08/2022 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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