TRF2 - 5008975-54.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/08/2025 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 21:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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06/08/2025 21:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/08/2025 21:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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18/07/2025 18:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 16:05
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008975-54.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 02091271320174025101/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 8 - 15/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
15/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008975-54.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LUIZ ITAMAR LEAL FERREIRAADVOGADO(A): LAISA CRISTINE RIBEIRO FONSECA (OAB RJ117209)ADVOGADO(A): JORGE SAFE E SILVA (OAB RJ080938)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por LUIZ ITAMAR LEAL FERREIRA, contra decisão que rejeitou a sua impugnação à execução e fixou o valor por ele devido.
Aduz que a execução não cumpre o estabelecido no artigo 524 do Código de Processo Civil um vez que não foram apresentados os requisitos obrigatórios da execução, tais como: nome completo e número de inscrição no CPF ou CNPJ das partes, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, índice de correção monetária, juros aplicados e respectivas taxas, termo inicial e final dos juros e correção monetária, bem como periodicidade da capitalização dos juros.
Sustenta ausência de parâmetros para elaboração dos cálculos, alegando que a agravada não comprovou a efetiva contratação dos serviços alegados ou as condições desta contratação, não tendo apresentado o suposto contrato que teria originado a dívida.
Argumenta que a mera apresentação de extratos, de maneira unilateral, não comprova a obrigação alegada pela agravada, destacando que o próprio perito afirmou em seu laudo o prejuízo em responder diversos quesitos pela ausência do suposto contrato ou de maiores informações.
Invoca a necessidade de concessão do efeito suspensivo, alegando estar presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de danos graves ou de difícil reparação, considerando que a manutenção da decisão agravada configuraria verdadeira expropriação do agravante e permitiria o enriquecimento ilícito da agravada. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ Trata-se de Impugnação a Cumprimento de Sentença apresentada no Evento 191.
Resposta da impugnada no Evento 196.
Remetidos os autos ao Contador Judicial, este apresentou os cálculos do Evento 201.
Manifestações das partes nos Eventos 206 e 209.
Ratificação dos cálculos no Evento 213. É o relatório.
Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença de seguinte dispositivo (Evento 155): " Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 118.921,16 (cento e dezoito mil, novecentos e vinte e um reais e dezesseis centavos), valor em outubro de 2017, apurado no Evento 140.
Custas na forma da lei.
Condeno a CEF ao pagamento de honorários que fixo em R$ 609,05 (10% sobre a diferença entre o que entendia devido e o apurado pelo perito judicial na mesma data). Condeno o réu ao pagamento de honorários, que fixo em R$ 11.892,11 (10% sobre o valor ora fixado). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I." Com base em tais comandos e levando-se em conta toda a documentação constante dos autos, o contador judicial elaborou a conta e, dirimindo as divergências de cálculos entre as partes, apresentou o cálculo final do Evento 201, ratificado no Evento 213, que melhor espelha o título contido na r. decisão exequenda.
Sendo assim, demonstrada a conformidade da conta com o título exequendo, deve a mesma prosperar.
Registra-se desde já que a execução em valor maior do que o requerido pelo exequente, em razão dos cálculos da Contadoria à disposição do juízo, não implica ofensa ao princípio da congruência.
Ademais, o pedido de cumprimento de sentença apresenta todos os requisitos necessários, conforme o art. 524 do CPC, ao contrário do que argumenta o impugnante.
As demais alegações confundem-se com discussão a respeito do mérito do processo, cuja sentença já transitou em julgado.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, nos termos da fundamentação, fixando como valor da execução a quantia de R$ 192.321,66, em março de 2024, indicada nos cálculos do Evento 201.
Sem condenação em honorários, nos termos da súmula 519 do STJ.
Prossiga-se com a execução.” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que rejeitou a sua impugnação à execução e fixou o valor por ele devido.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese, verifica-se que a questão objeto da impugnação refere-se ao cumprimento de sentença transitada em julgado, cujo dispositivo estabeleceu quantum debeatur específico e determinou a condenação em valores certos e determinados, considerando suficientes os elementos comprobatórios da dívida (evento 155, SENT1 e evento 22, ACOR2).
Nesse contexto, eventual discussão sobre a existência ou validade do contrato originário constitui matéria preclusa, não sendo passível de rediscussão na fase executiva.
Com efeito, não se verifica ausência dos requisitos previstos artigo 524 do Código de Processo Civil para o cumprimento da sentença, considerando os elementos existentes nos autos e a apresentação do demonstrativo de cálculos elaborado pela Contadoria Judicial, devidamente ratificado por aquele órgão após manifestação das partes, constituindo elemento suficiente para dar prosseguimento à execução.
Nesse sentido, a alegação de ausência de parâmetros para elaboração dos cálculos não se sustenta, considerando que o contador judicial elaborou a conta com base nos comandos da sentença exequenda e na documentação constante dos autos, dirimindo as divergências de cálculos entre as partes.
Tal procedimento foi realizado de forma técnica e imparcial, com observância do contraditório, mediante manifestações das partes nos eventos processuais pertinentes.
Igualmente, não prospera a argumentação concernente à inexistência de contrato ou documentação comprobatória da dívida.
Tais alegações confundem-se com discussão sobre o mérito do processo, cuja sentença já transitou em julgado.
A fase de cumprimento de sentença destina-se exclusivamente à satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial definitiva, não sendo apropriada para renovar debate sobre matérias já decididas.
Relativamente ao pedido de efeito suspensivo, ausentes os pressupostos autorizadores de sua concessão.
A probabilidade de provimento do recurso não se evidencia, tendo em vista a adequada fundamentação da decisão impugnada e a observância dos requisitos legais pertinentes ao cumprimento de sentença.
Da mesma forma, o perigo de dano não resta configurado, porquanto a execução visa tão somente dar efetividade a comando judicial definitivo.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
04/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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04/07/2025 17:36
Indeferido o pedido
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03/07/2025 13:22
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 221, 211, 199, 163, 155 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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