TRF2 - 5004947-06.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004947-06.2024.4.02.5003/ESAUTOR: DERALDO SILVA RAMOSADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERYSENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para CONDENAR o INSS a conceder em favor da parte autora, DERALDO SILVA RAMOS, CPF n.º *97.***.*68-51, benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 7134315658), com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER em 17/07/2023, até a sua efetiva implantação.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação (03/07/2021), conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto ao benefícios pleiteado e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS proceda à concessão em favor da parte autora, DERALDO SILVA RAMOS, CPF: *97.***.*68-51, do benefício de assistencial, no prazo de 30 dias.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
29/07/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
29/07/2025 00:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
29/07/2025 00:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 00:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 00:37
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004947-06.2024.4.02.5003/ESRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAAUTOR: DERALDO SILVA RAMOSADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERYATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 12/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
10/07/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
10/07/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
10/07/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/07/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/07/2025 16:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS501J)
-
09/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 20:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/06/2025 18:07
Juntada de Petição
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
12/02/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/02/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/02/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
11/02/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 09:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DERALDO SILVA RAMOS <br/> Data: 10/04/2025 às 17:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - tér
-
29/01/2025 09:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/01/2025 10:37
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPSMTJA-ES)
-
23/12/2024 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/12/2024 21:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/12/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/12/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/12/2024 23:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/12/2024 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/12/2024 23:25
Não Concedida a tutela provisória
-
20/12/2024 09:32
Juntada de Petição
-
19/12/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 14:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS501J)
-
19/12/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5056012-08.2022.4.02.5101
Mario Francavilla
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/11/2022 20:40
Processo nº 5010104-29.2025.4.02.5001
Michelly Moreira de Freitas Paula
Conselho Regional de Administracao do Es...
Advogado: Magda Maria Barreto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5111463-47.2024.4.02.5101
Confeitaria Colombo LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Ronaldo Ferreira Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5111463-47.2024.4.02.5101
Confeitaria Colombo LTDA
Os Mesmos
Advogado: Ronaldo Ferreira Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2025 06:27
Processo nº 5001553-03.2025.4.02.5117
Carolina Antonia Rodrigues Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Liana Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00