TRF2 - 5001726-78.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001726-78.2025.4.02.5003/ESREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARGARETE CYRILLO CARDOZO PEREIRA (Pais)ADVOGADO(A): LUIZA GOVEIA RIGONI (OAB ES024578)AUTOR: MIRIAN MANA CARDOZO PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIZA GOVEIA RIGONI (OAB ES024578)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para CONDENAR o INSS a conceder em favor da parte autora, MIRIAN MANA CARDOZO PEREIRA, CPF n.º *01.***.*34-69, benefício assistencial à pessoa com deficiência, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER em 31/08/2024, até a sua efetiva implantação.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação (03/07/2021), conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto ao benefícios pleiteado e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para que o INSS proceda à concessão em favor da parte autora, MIRIAN MANA CARDOZO PEREIRA, CPF: *01.***.*34-69, do benefício de assistencial, no prazo de 30 dias.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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18/08/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 22:39
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/07/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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20/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/07/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001726-78.2025.4.02.5003/ESRELATOR: MARCELI MARIA CARVALHO SIQUEIRAREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARGARETE CYRILLO CARDOZO PEREIRA (Pais)ADVOGADO(A): LUIZA GOVEIA RIGONI (OAB ES024578)AUTOR: MIRIAN MANA CARDOZO PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIZA GOVEIA RIGONI (OAB ES024578)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 10/06/2025 - LAUDO PERICIAL -
10/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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10/07/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/07/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/07/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/07/2025 16:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS501J)
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09/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 20:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/06/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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13/05/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/05/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/05/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:47
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPSMTJA-ES)
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10/05/2025 00:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/05/2025 00:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 21:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 21:23
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/05/2025 18:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/05/2025 17:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS501J)
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06/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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