TRF2 - 5009014-51.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:56
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB25
-
01/09/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
01/09/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009014-51.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: GERCIMAR MACHADO DE AGUIARADVOGADO(A): EDERSON HENRIQUE DEVENS ALMEIDA (OAB ES010262)ADVOGADO(A): JOSÉ CONSTANTINO MAZZOCO (OAB ES010186) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GERCIMAR MACHADO DE AGUIAR, contra a decisão proferida na fase de cumprimento provisório de sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS.
O recorrente informa que foi prolatada sentença no processo nº 5011483-15.2019.4.02.5001, julgando procedente o pedido autoral para condenar a autarquia previdenciária na obrigação de fornecer prótese adequada, afirmando que a ratificação da sentença por este TRF da 2ª Região propiciou a deflagração do cumprimento provisório de sentença (processo nº 5028905-32.2021.4.02.5101), noticiando que o Juízo de origem deferiu a aplicação da pena de multa por desobediência.
O agravante sustenta que ajuizou ação objetivando o cumprimento provisório da pena de multa (processo nº 5021019- 45.2022.4.02.5001), tendo sido proferida a decisão ora impugnada.
O agravante defende descumprimento da obrigação de fazer, apontando divergência entre o título executivo e o material entregue, alegando que o INSS, apesar de condenado a fornecer uma das três opções de joelho: “Joelho computadorizado OttoBock 3E80; (2) Joelho computadorizado Otto Bock C-leg; (3) Joelho biônico Ossur Rheo Knee”, forneceu um joelho mecânico.
Destaca, também, haver decisões conflitantes, uma vez que “no processo do cumprimento provisório da obrigação de fazer – processo 5028905-32.2021.4.02.5001 – o juízo determina ao INSS que demonstre o cumprimento da obrigação imposta; e no cumprimento provisório da pena de multa – processo 5021019-45.2022.4.02.5001 – entende por satisfeita a obrigação”.
A parte recorrente ainda argumenta que teria havido violação da coisa julgada no processo nº 5021019-45.2022.4.02.5001, sob a alegação de que o autor possui um título executivo judicial que determina o fornecimento de um tipo de material, ao passo que o devedor teria entregue outro material, diverso do especificado no título.
Por fim, requer o provimento ao presente recurso, a fim de invalidar a decisão agravada (evento 93, DESPADEC1, do processo de origem) que considerou cumprida a obrigação de fazer. É o breve relatório.
Decido.
A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos: A sentença, posteriormente confirmada pelo TRF2 e pelo STJ, condenou "o réu a fornecer ao autor a prótese ortopédica adequada, conforme especificações descritas na peça inicial." Na inicial, a parte autora requereu o "fornecimento de prótese com sistema de encaixe de contato total que utilize liner em silicone ou poliuretano e bomba de alto vácuo; pé protético multiaxial em fibra de carbono e joelho com unidade de controle da fase de apoio e balanço computadorizados ou biônicos, nas seguintes opções: (1) Joelho computadorizado OttoBock 3E80; (2) Joelho computadorizado Otto Bock C-leg; (3) Joelho biônico Ossur Rheo Knee." O INSS entregou ao autor a prótese com a seguinte descrição: PRÓTESE ORTOPÉDICA PARA AMPUTAÇÃO TRANSFEMORAL ENDOESQUELÉTICA (MODULAR) COMPONENTES EM TITÂNIO.
ENCAIXE DE CONTENÇÃO ISQUIÁTICO, QUADRILÁTERO OU DE CONTATO TOTAL LAMINADO EM RESINA ACRÍLICA COM REFORÇO EM FIBRAS DE CARBONO E FIBRAS DE VIDRO TRANÇADAS.
DUAS UNIDADES DE LINER EM SILICONE COM ANÉIS DE VEDAÇÃO.
VÁLVULA COM EXPULSÃO DE AR AUTOMÁTICA, DE MANUSEIO E COLOCAÇÃO RÁPIDA.
ENCAIXE DE PROVA EM TERMOPLÁSTICO TRANSPARENTE.
JOELHO HIDRÁULICO MONOCÊNTRICO, QUE POSSIBILITE DESCER DEGRAUS COM PASSOS ALTERNADOS PARA NÍVEIS DE ATIVIDADE 3.
PÉ DE RESPOSTA DINÂMICA EM FIBRA DE CARBONO PARA NÍVEL DE ATIVIDADE 3, COM CAPA COSMÉTICA.
UM PAR DE CALÇADOS.
ACOMPANHA UM ROTATOR.
A entrega passou, ainda, pela avaliação e acompanhamento médicos conforme documentação indicada no evento 91.
As especificações do item entregue pelo INSS, a princípio, estão de acordo com o propósito e a diretriz definida em sentença.
Elementos como a definição de acompanhamento e treinamento para o uso, além de características específicas da articulação, não são capazes de definir descumprimento da obrigação, pois os objetivos alcançados pela prótese fornecida estão consentâneos com o objeto do título executivo, sendo essas adaptações e consequências do uso elementos que fogem do escopo da demanda.
Assim sendo, entendo cumprida a obrigação de fazer tal como apresentada, pelo INSS no evento 91.
Intimem-se as partes desta decisão.
Nada sendo requerido ou oposto, arquivem-se os autos.
Conforme destacado pelo juízo de origem na decisão ora impugnada, proferida no processo nº 5021019-45.2022.4.02.5001 (cumprimento provisório da sentença em relação à multa aplicada), a entrega do material ao autor/agravante foi realizada a partir de avaliação e acompanhamento médicos, de acordo com a documentação juntada no evento 91, PET1, do processo originário.
Nesse contexto, o Juízo a quo concluiu que as especificações do item entregue pelo INSS, em princípio, estariam de acordo com o propósito e com a diretriz estabelecida na sentença.
Por outro lado, consoante se constata da última decisão proferida no processo nº 5028905-32.2021.4.02.5001 (cumprimento provisório da sentença quanto à obrigação de fazer), por ora, não se verifica a existência de decisões conflitantes, uma vez que o julgador singular determinou a intimação da CEADJ, a fim de que, no prazo de 15 dias, comprove que forneceu ao exequente “um dos modelos especificados na petição inicial do processo 5011483-15.2019.4.02.5001, conforme determinada na sentença”.
Ademais, este TRF da 2ª Região tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas na hipótese de manifesto abuso de poder, no caso de eivadas de ilegalidade ou quando se revestirem de cunho teratológico, o que, em um exame inicial, não parece ocorrer.
Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Primeira Turma Especializada deste Tribunal.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
04/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:42
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
-
04/07/2025 13:42
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 18:20
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 93 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019783-44.2025.4.02.5101
Creusa da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maurissandro Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/03/2025 11:38
Processo nº 5008772-92.2025.4.02.0000
Edna Almeida Neves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luiz Carlos Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 21:59
Processo nº 5006013-92.2023.4.02.5120
Marcio Luiz Santana da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074507-37.2021.4.02.5101
Marcilio Lopes Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2022 11:50
Processo nº 5019541-85.2025.4.02.5101
Margarida Felix da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Alberto de Lima Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/02/2025 13:15