TRF2 - 5001175-72.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 01:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
31/07/2025 06:34
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 06:34
Transitado em Julgado
-
31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
09/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/07/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001175-72.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS MOREIRAADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)AGRAVANTE: IONE GOMES MACEDO MOREIRAADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por ROBERTO CARLOS MOREIRA e IONE GOMES MACEDO MOREIRA, em face da decisão (evento 4, DESPADEC1) que indeferiu o requerimento de antecipação de tutela para "obstar o Réu de prosseguir com o processo de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, suspendendo o leilão designado para os dias 21/01/2025 e 28/01/2025 às 10:00 horas; bem como que se abstenha da emissão da CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor de terceiros ou do próprio banco, em virtude de adjudicação compulsória".
Decisão no evento 3 (evento 3, DESPADEC1), indeferindo o requerimento de antecipação da tutela recursal pleiteado.
Ocorre que, conforme se verifica através de consulta ao andamento processual do sistema e-proc, foi proferida sentença, em 28/04/2025, cujo dispositivo passo a transcrever (evento 53, SENT1): “Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.
Custas na forma da Lei n. 9.289/96.
Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido (art. 98, §3º, CPC).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé, 28 de abril de 2025.” Desta forma, o recurso deve ser julgado prejudicado, face à perda de seu objeto, uma vez que sobreveio sentença de mérito, restando patente a perda do interesse recursal da parte agravante.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo de embargos à execução, determinou que, em relação à correção monetária, seja utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, afastando-se a aplicação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. 2 - Compulsando-se os autos do processo originário, verifica-se que, na data de 11.06.2019, o juízo de primeiro grau prolatou sentença julgando parcialmente procedentes os embargos à execução da ora agravante, com fundamento no artigo 487, I, artigo 917, III, e artigo 920, III, do Código de Processo Civil. 3 - Tendo em vista a superveniência da sentença, resta prejudicado o agravo de instrumento em função da perda do seu objeto. 4 - Recurso de agravo de instrumento prejudicado. (0009140-36.2018.4.02.0000 (TRF2 2018.00.00.009140-2), Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão25/11/2019, Data de disponibilização 27/11/2019, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES) Diante do exposto, NEGO seguimento ao presente agravo, consoante o art. 932, III, do CPC, e o art. 44,§1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Arquivem-se os autos, após baixa na distribuição. -
07/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
-
07/07/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/07/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 17:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
04/07/2025 17:38
Negado seguimento a Recurso
-
28/04/2025 13:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50060067820244025116/RJ
-
06/03/2025 06:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
27/02/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/02/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
24/02/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/02/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/02/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
13/02/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
10/02/2025 13:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
10/02/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 16:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
07/02/2025 16:13
Indeferido o pedido
-
03/02/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 13:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018281-70.2025.4.02.5101
Nosimar Madalena Ribeiro
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo da Silva Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2025 15:18
Processo nº 5000174-81.2025.4.02.5002
Jose Ramos da Silva
Aab-Associacao de Autoprotecao e Benefic...
Advogado: Taiane Pontini Grola
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/01/2025 19:19
Processo nº 5106372-10.2023.4.02.5101
Concessionaria Aeroporto Rio de Janeiro ...
Delegado da Receita Federal do Brasil No...
Advogado: Emmanuel Biar de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/10/2023 18:21
Processo nº 5005298-92.2023.4.02.5106
Caixa Economica Federal - Cef
Temperos do Chefe Restaurante LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5106372-10.2023.4.02.5101
Concessionaria Aeroporto Rio de Janeiro ...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2024 11:28