TRF2 - 5002169-35.2025.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 515,32 em 07/08/2025 Número de referência: 1358296
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06/08/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002169-35.2025.4.02.5001/ES EXEQUENTE: ELISABETH SANTOS AZEVEDOADVOGADO(A): RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR (OAB AL009370A)ADVOGADO(A): NATÁLIA REPUBLICANO TROBILIO (OAB DF060257) DESPACHO/DECISÃO O art. 98 do CPC assegura às pessoas naturais ou jurídicas com insuficência de recursos para pagar as despesas processuais direito à gratuidade da justiça, que compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Uma das inovações trazidas pelo atual CPC é a previsão expressa de concessão parcial da gratuidade de justiça, para abranger apenas alguns atos processuais, e a de parcelamento de despesas processuais a serem adiantadas (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
O magistrado poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, porém determinar previamente à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC).
Com efeito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa, e não absoluta. Neste prisma, a jurisprudência do STJ, antes mesmo do novo CPC, vinha decidindo que é dever do magistrado indeferir, de ofício, pedido de gratuidade de justiça caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e às demais despesas processuais (REsp. 1.630.945-RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15/12/2016). Pois bem.
No caso concreto, a parte autora reconheceu que sua renda mensal líquida é de aproximadamente R$ 4.330,79 (evento 6, DOC6) e não comprovou a existência de gastos extraordinários para demonstrar que o pagamento das custas processuais causará prejuízo à subsistência de sua família.
Neste prisma, destaco que as custas processuais na Justiça Federal estão limitadas a R$ 1.915,38 e que, para ajuizamento de demanda cível, basta o adiantamento de metade deste valor.
Com relação aos honorários advocatícios, todavia, presumo a impossibilidade de a parte autora efetuar seu pagamento, em caso de sucumbência, considerando especialmente o valor da causa superior a R$ 72.000,00.
Pelo exposto, defiro em parte o benefício da justiça gratuita apenas para isentar a parte autora do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Intime-se a parte autora para recolher as custas prévias no prazo de 10 dias, as quais poderão ser parceladas em seis vezes, sob pena de indeferimento da inicial. -
10/07/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:14
Determinada a intimação
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15/05/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 10:36
Determinada a intimação
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31/01/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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