TRF2 - 5000039-37.2024.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:37
Baixa Definitiva
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03/09/2025 17:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO44
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03/09/2025 17:06
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/08/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000039-37.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: JANE CRISTINA VEIGA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
Conforme resultado da perícia judicial (Evento 26.1), a parte autora, portadora de discopatia de coluna (M51.1), não apresenta impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo possível a caracterizar como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, a perita informou: Queixa principal: Dores na coluna lombar.
Evolução clínica: (item descrito exatamente da mesma forma relatada pelo autor – SIC) A parte autora informa que não lembra quando iniciou sua doença.
Após investigação médica, foi diagnosticada hérnia de disco e artrose.
Relata que realizou tratamento conservador com medicações e fisioterapia.
No momento sem tratamentos.
Outras doenças: não.
Medicamentos de uso regular: alopurinol.
Eventualmente análgésicos.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, a perita, além da realização de anamnese, analisou a documentação médica apresentada e efetuou adequado exame físico da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados ao exame clínico realizado: Autora entra na sala pericial por meios próprios, sem auxílios ou órteses.
Sem Postura e marcha atípicas.
Pesa 70 kg, 1,60m.
Apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia.
Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu.
Sem alterações do pensamento ou humor.
Senso crítico preservado.
Musculatura dos membros superiores e inferiores sem assimetrias, com trofismo e tônus preservados.
Ausência de contraturas musculares paravertebrais cervical, dorsal e lombar.
Teste de Lasegue negativo, reflexos profundos presentes e simétricos.
Força muscular preservada e grau V de membros inferiores e superiores, sem hipotrofias musculares.
Tônus e trofismo mantidos.
Musculatura paravertebral sem contraturas.
Sem sinais de radiculopatias ou agudizações.
Apresenta arco de movimento amplo de ambos os joelhos, sem derrame articular.
Mobilidade de membros e coluna sem restrições legalmente relevantes.
Indagada, especificamente, se a requerente apresenta impedimento de longo prazo, a perita respondeu negativamente (quesito "1" do juízo).
Além disso, a expert do juízo, ao avaliar os domínios e atividades funcionais, com base na tabela do IFBr-A, atribuiu pontuação médica compatível com a não deficiência.
Por fim, na conclusão, a perita foi categória, ao consignar: A parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo.
Por conseguinte, em conformidade com o laudo pericial, não há elementos de que a autora, ora recorrente, seja portadora de deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da periciada não se enquadra no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido.
As alegações da recorrente, no sentido de que a perícia médica não teria considerado de forma adequada a interação entre suas limitações e as barreiras sociais que dificultariam sua participação plena na sociedade, não merecem acolhimento.
Conforme visto, a autora foi devidamente examinada por perita de confiança do Juízo, que não se limitou a avaliar isoladamente sua condição física, mas realizou anamnese detalhada, analisou a documentação médica apresentada e efetuou exame clínico completo, dentro dos parâmetros exigidos para aferição da existência de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
Importa destacar que, durante o exame físico, não foram observados quaisquer sinais de limitação funcional legalmente relevante: a autora apresentou marcha e postura normais, sem uso de órteses ou auxílio de terceiros; lucidez, orientação, força muscular preservada, sem alterações motoras ou sensoriais nos membros; sem contraturas ou sinais de radiculopatia; e mobilidade mantida da coluna e articulações.
A perita foi expressa e categórica ao afirmar que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo, tendo atribuído pontuação compatível com a não deficiência na aplicação da tabela IFBr-A, que contempla não apenas aspectos físicos, mas também domínios funcionais.
Não prospera, portanto, a alegação de que a perícia teria sido insuficiente ou unicamente centrada em aspectos físicos.
Ao contrário, a expert observou o quadro de forma global e fundamentou tecnicamente sua conclusão, atendendo à diretriz biopsicossocial adotada pela legislação de regência.
A tentativa da parte recorrente de desqualificar o laudo, sustentando genericamente a existência de barreiras sociais ou dificuldades econômicas, sem apresentar elementos concretos que revelem a presença de deficiência nos termos legais — isto é, impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade — revela-se insuficiente para infirmar a conclusão pericial.
O benefício assistencial exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a situação de vulnerabilidade econômica e a existência de deficiência ou impedimento de longo prazo.
A situação socioeconômica desfavorável, por si só, não é suficiente para o deferimento do benefício, se ausente o requisito da deficiência.
A pretensão recursal desconsidera, inclusive, que a autora não apresenta qualquer impedimento funcional significativo, tampouco faz uso de medicamentos contínuos relevantes ou está submetida a tratamentos que indiquem agravamento de seu quadro clínico.
A própria autora, segundo relato na perícia, encontra-se sem tratamentos no momento e não apresentou outros problemas de saúde além da lombalgia relatada.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pela perita judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 9.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 09:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000039-37.2024.4.02.5121/RJAUTOR: JANE CRISTINA VEIGA DE SOUZAADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421)SENTENÇAPelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais.
Contudo, suspendo a sua exigibilidade, por ser a requerente beneficiária da gratuidade de justiça, conforme determina o artigo 98, §3° do Código de Processo Civil. Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
19/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 20:44
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/04/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 11:29
Determinada a intimação
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28/01/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/11/2024 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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21/10/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/10/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/10/2024 11:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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10/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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02/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2024 14:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/06/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2024 13:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JANE CRISTINA VEIGA DE SOUZA <br/> Data: 30/07/2024 às 07:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FE
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2024 19:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/06/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 10:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2024 10:04
Determinada a citação
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02/04/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 14:15
Não Concedida a tutela provisória
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16/01/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/01/2024 21:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/01/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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