TRF2 - 5062700-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062700-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRO TIUBA SOUZA CRUZADVOGADO(A): SANDRO TIUBA SOUZA CRUZ (OAB RJ100450)RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA DESPACHO/DECISÃO Garante-se o crivo do contraditório e a ampla defesa.
Posto isto, - às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, momento em que deverão esclarecer, de maneira objetiva, os pontos controvertidos. - asseguro a produção de prova documental suplementar a ser anexada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada de eventual documentação, abra-se vista à parte contrária para ciência dos documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no §1º do art. 437 do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 20:10
Decisão interlocutória
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15/08/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062700-78.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: SANDRO TIUBA SOUZA CRUZADVOGADO(A): SANDRO TIUBA SOUZA CRUZ (OAB RJ100450)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 18 - 22/07/2025 - PETIÇÃOEvento 15 - 10/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
23/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 19:56
Juntada de Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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11/07/2025 15:04
Juntada de Petição
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10/07/2025 04:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 04:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062700-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRO TIUBA SOUZA CRUZADVOGADO(A): SANDRO TIUBA SOUZA CRUZ (OAB RJ100450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “a) A concessão da tutela antecipada para que os Réus, cada um na sua competência, emita e registre o diploma de graduação do Autor no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária” (Evento 1, Doc.1, Pág.4).
Conclusos, decido O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao caso concreto.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o Autor informa na inicial ter concluído o Curso de Direito na Universidade Gama Filho.
Relata que, ao encerrarem-se as atividades da referida instituição, o acervo acadêmico foi assumido pela Universidade Estácio de Sá, que tem se recusado a emitir o diploma de graduação sob a alegação de que o Autor não apresentou alguns documentos referentes ao ensino médio.
Alega não possuir atualmente a documentação relativa ao ensino médio "em razão de extravio e do tempo transcorrido".
O art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996, prevê que os cursos de graduação são destinados aos candidatos que tenham concluído o ensino médio.
A Portaria MEC nº 1.095/2018, por sua vez, dispõe que a prova de conclusão do ensino médio é documento indispensável para a instrução do processo de registro de diploma (art. 12, IV), sem prejuízo de a Instituição de Ensino Superior - IES, a seu critério, exigir outros documentos a fim de garantir a autenticidade, segurança, validade e eficácia dos atos jurídicos de registro.
Portanto, em análise primeira, a universidade ré deu apenas cumprimento à legislação.
Ademais, não se vislumbra a presença de iminente lesão ou dano de difícil reparação.
O Autor comprova, a despeito de não possuir o diploma de ensino superior, estar regularmente inscrito como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (Evento 1, Doc.2).
Posto isto, com base nos arts. 298 e 300 do CPC, por ausentes tanto a probabidade do direito a amparar a pretensão deduzida, como o perigo de dano, indefiro o pedido de tutela provisória.
Deixo de designar prévia Audiência de Conciliação, por tratar-se de demanda cujo objeto envolve direito indisponível, acerca do qual, a princípio, não se admite a autocomposição, sem prejuízo de posterior designação no interesse comum de ambas as partes.
Citem-se os réus, por meio eletrônico.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Na oportunidade, o Autor deverá juntar aos autos o termo de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários mínimos.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 18:21
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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