TRF2 - 5004933-69.2022.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITB01
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29/07/2025 13:39
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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29/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004933-69.2022.4.02.5107/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: TETSUAKI KIUCHI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIO LUIZ PINTO LEMOS (OAB RJ137519) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRAZO PARA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado visando a compelir a autoridade administrativa a analisar 19 pedidos de restituição de contribuições previdenciárias protocolizados em julho de 2021, dos quais 11 foram concluídos e 8 permaneceram pendentes além do prazo legal.
Após a sentença, todos os pedidos foram decididos, restando controvérsia quanto à fixação de prazo para liquidação do saldo a restituir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autoridade administrativa violou o prazo legal de 360 dias para conclusão do processo administrativo tributário de restituição; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de prazo para liquidação do saldo a restituir por meio de mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O processo administrativo tributário rege-se pelos princípios constitucionais da eficiência, moralidade e duração razoável do processo, assegurados pelos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CF/1988.O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 impõe à Administração o prazo máximo de 360 dias para decisão sobre pedidos administrativos de restituição, afastando a aplicação do prazo geral da Lei nº 9.784/99.O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1.138.206/RS), consolidou entendimento de que o prazo de 360 dias aplica-se de imediato a todos os processos administrativos pendentes.Comprovada a inércia da Administração além do prazo legal, resta configurada a violação a direito líquido e certo do impetrante quanto à conclusão do processo administrativo.É incabível, entretanto, a fixação de prazo para liquidação do saldo a restituir por meio de mandado de segurança, pois tal providência integra a fase de execução e depende de programação orçamentária, não constituindo direito líquido e certo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Tese de julgamento: O processo administrativo de restituição de tributo deve ser concluído no prazo máximo de 360 dias, conforme art. 24 da Lei nº 11.457/2007.A fixação de prazo para liquidação do saldo a restituir, por meio de mandado de segurança, é incabível por não constituir direito líquido e certo, sendo etapa de execução condicionada à disponibilidade orçamentária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37; Lei nº 11.457/2007, art. 24; Decreto nº 70.235/72, art. 7º, § 2º; IN RFB nº 2055/2021, art. 97.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.138.206/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010, DJe 01.09.2010; STJ, REsp nº 1.662.222/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2017, DJe 30.06.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 12:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/06/2025 15:23
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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04/06/2025 14:07
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 250
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02/06/2025 15:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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30/10/2023 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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30/10/2023 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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26/10/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/10/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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