TRF2 - 5003265-42.2022.4.02.5114
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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04/09/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 21:45
Determinada a intimação
-
03/09/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 16:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJMAG01
-
03/09/2025 16:41
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
11/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
11/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003265-42.2022.4.02.5114/RJ RECORRENTE: BENEDITO LUCIO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBSON BRAGA SANTOS (OAB RJ107073) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
ADICIONAL DE 25%.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE DE TERCEIROS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL.
PARCELAS VENCIDAS LIMITADAS AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a pagar as parcelas vencidas, referentes ao adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 21/12/2017, em razão da prescrição quinquenal (Evento 94.1).
O recorrente, em apertada síntese, sustenta que os elementos constantes dos autos demonstram que a necessidade de acompanhamento permanente por terceiros já estava presente à época da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em 25/06/2005.
Aduz que não incide a prescrição quinquenal, no caso concreto, por se tratar de pessoa absolutamente incapaz, hipótese que atrai a aplicação do art. 198, inciso I, do Código Civil (Evento 100.1).
Pede a reforma da sentença, com condenação do INSS a pagar os atrasados, referentes ao período de 25/06/2005 (DIB do NB 136.888.308-4) até 31/01/2019 (dia imediatamente anterior à concessão do adicional pelo INSS).
Decido. Colhe-se da sentença a seguinte fundamentação: "(...) Segundo informações da instrução processual, o autor sofreu acidente em 12/2003, gozou de benefício de auxílio doença de 28/01/2004 a 24/06/2005 que foi convertido em aposentadoria por invalidez em 25/06/2005 (permanece ativo).
Alega o autor que, não tendo sido pago o adicional de 25/% desde o início, requereu seu deferimento administrativamente e que, apesar de o INSS ter reconhecido o direito desde a DIB da aposentadoria, o valor correspondente só começou a ser pago em 01/2/2019.
Pois bem.
Não foram juntados aos autos documentos que comprovem o reconhecimento do direito desde a concessão inicial do benefício.
A tela do benefício a que o autor se refere no Evento 86 não comprova reconhecimento pretérito: os dados ali constantes são preenchidos em colunas, não em linhas: na coluna da esquerda - "APR.; MR.
BASE; ACOMPANHANTE", na coluna do meio - "DAT; DER; DIB ANTERIOR" e nacoluna da direita - "DIB; DDB; DCB".
Também não foram anexados aos autos o processo administrativo de concessão do auxílio doença e da conversão em aposentadoria, apenas o laudo administrativo de perícia médica revisional em 16/10/2018 (Evento 1, ANEXO9 e Evento 3).
Na inicial, o autor se referiu à data do requerimento de perícia revisional como aquela na qual pleiteou o adicional: 03/07/2018.
Entretanto, ante a desnecessidade de requerimento para o reconhecimento e deferimento do adicional de 25%, foi realizada perícia judicial a fim de se verificar se, quando da concessão da aposentadoria por invalidez em 25/06/2005, o autor já necessitava de assistência permanente de outra pessoa.
No Evento 45, o perito judicial concluiu que a necessidade da assistência permanente de terceiros teria tido início em 31/08/2018 e informou não haver documentos que a comprovassem em momento anterior.
Intimado, após impugnação com detalhamento de laudos dos assistentes, o perito judicial ratificou sua conclusão no Evento 74.
O autor impugnou a complementação com a mesma argumentação anterior, já respondida pelo perito.
Cabe destacar aqui o princípio do livre convencimento do Magistrado, que rege suas decisões.
Especificamente falando, o laudo pericial é apenas um instrumento de instrução probatória, não estando o Julgador adstrito às conclusões do perito.
Por certo, ele fornece informações técnicas úteis para as decisões, haja vista que a matéria envolve questões de natureza médica e não meramente jurídica.
Mesmo assim, a data fixada pela perícia judicial poderá ser relativizada pelo Juízo, de forma fundamentada, se entender que as provas dos autos levam a outra conclusão.
Nesse sentido, em relação ao parecer dos peritos no boletim de ocorrência policial, entendo que não altera o rumo da presente decisão, pois que anterior ao reconhecimento da incapacidade permanente.
Porém, há laudo médico de 02/12/2015 (Evento 55, LAUDO3) que atestam a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
Assim, e considerando-se que a incapacidade do autor é decorrente de sequela há muito consolidada, entendo possível fixar a necessidade de assistência de terceiros desde, pelo menos desde 02/12/2015.
O autor faz jus, portanto, ao pagamento dos valores devidos a título do adicional de 25% desde 21/12/2017, tendo em vista a prescrição quinquenal. (...)" (os grifos não estão no original) E tenho que a sentença não merece reparo.
Nos termos do laudo da perícia médica judicial (Eventos 45.1 e 74.1), embora o autor seja acometido de Traumatismo intracraniano, não especificado (S06.9) e Hemiplegia espástica (G81.1), e se encontre total e permanentemente incapacitado para o trabalho, com necessidade de acompanhamento permanente de terceiros, tal quadro clínico sequer o torna relativamente incapaz, nos termos do art. 4º do Código Civil.
Na ocasião, o perito foi expresso, ao asseverar que o requerente não está impossibilitado de exprimir sua vontade, em razão de causa transitória ou permanente (item "Conclusão").
Como se não bastasse, a regra expressa no do art. 198, inciso I, do Código Civil dispõe que não corre a prescrição apenas contra os incapazes de que trata o art. 3° do mesmo Código, ou seja, os menores de 16 anos. Em sendo assim, no pagamento das parcelas vencidas, deve ser respeitada a prescrição quinquenal.
Em síntese: não se aplica ao caso o disposto no art. 198, inciso I, do Código Civil, sendo plenamente aplicável a regra da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Em consequência, revela-se irrelevante, para fins de fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, eventual comprovação de necessidade de acompanhamento de terceiros, em momento anterior a 21/12/2017, porquanto eventuais parcelas vencidas antes daquela data encontram fulminadas pela prescrição.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 10.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
-
16/07/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 16:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
15/07/2025 15:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
18/06/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 08:31
Determinada a intimação
-
16/06/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
11/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 95
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 95
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003265-42.2022.4.02.5114/RJAUTOR: BENEDITO LUCIO DOS SANTOSADVOGADO(A): ROBSON BRAGA SANTOS (OAB RJ107073)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas do adicional de 25% devidos ao autor , CPF 001.xxx.xxx-58, desde 21/12/2017, nos termos da fundamentação acima. As mensalidades deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC, se positivo, a partir da respectiva competência (art. 41-A da Lei 8.213/91), incidindo-se juros de mora pela mesma taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, a contar da citação até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme disposto em seu art. 3º, a atualização monetária e a incidência de juros de mora dos atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC. Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (art. 13, LJEF).
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado a sentença, intime-se o INSS para apresentar o valor devido ao autor, no prazo de 30 dias.
Cumprido, providencie a Secretaria a requisição do pagamento, na forma da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. -
19/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 16:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
11/03/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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10/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 13:28
Determinada a intimação
-
07/03/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
20/02/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
06/02/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
05/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 79 - Conclusos para decisão/despacho - 05/02/2025 14:53:14)
-
05/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
13/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:43
Determinada a intimação
-
12/12/2024 17:20
Juntada de Petição
-
12/12/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
08/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:17
Determinada a intimação
-
08/11/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:20
Determinada a intimação
-
09/10/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
13/09/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 19:21
Determinada a intimação
-
13/09/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 53
-
02/09/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
30/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
20/08/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
19/08/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
19/08/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
12/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:29
Determinada a intimação
-
09/08/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
29/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/06/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
17/06/2024 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
14/06/2024 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/06/2024 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/06/2024 22:15
Despacho
-
13/06/2024 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 18:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BENEDITO LUCIO DOS SANTOS <br/> Data: 11/07/2024 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: CRIST
-
12/06/2024 20:49
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/01/2024 19:13
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
21/11/2023 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/11/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2023 19:57
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/06/2023 14:10
Juntada de Petição
-
05/06/2023 17:46
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/05/2023 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
15/05/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
21/03/2023 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
04/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
03/02/2023 09:12
Juntada de Petição
-
25/01/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
25/01/2023 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/01/2023 16:59
Determinada a citação
-
25/01/2023 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2023 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/01/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 17:21
Determinada a intimação
-
10/01/2023 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
21/12/2022 18:15
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
21/12/2022 18:15
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
21/12/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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