TRF2 - 5001924-94.2025.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:23
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:23
Transitado em Julgado
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16/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001924-94.2025.4.02.5107/RJAUTOR: MARIA CELIA DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761)SENTENÇA Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 485, I e III, do NCPC, 51, § 1?º, da Lei 9.099/95 e 1º da lei 10.259/01, combinados.
Sem recurso.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.?º da Lei n.º 10.259/01). Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
13/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/07/2025 19:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001924-94.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MARIA CELIA DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) DESPACHO/DECISÃO Evento 8 - Defiro a dilação do prazo requerida pela parte autora por 5 (cinco) dias. -
01/07/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 20:14
Determinada a intimação
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01/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001924-94.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MARIA CELIA DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que pretende a parte autora a concessão de pensão por morte indeferida administrativamente. A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
Considerando a necessidade de comprovação da relação de companheirismo entre a parte autora e o instituidor do benefício, intime-se a requerente a juntar aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, rol de testemunhas, com suas respectivas qualificações, que deverão comparecer, independentemente de intimação, à audiência de instrução, conciliação e julgamento a ser designada.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros. - comprovação de indeferimento do requerimento administrativo junto ao INSS do benefício ora pleiteado, sob pena de extinção do processo. - cópia completa e legível de seu documento de identidade.
Decorrido o prazo sem atendimento, voltem-me conclusos.
Cumprido, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se o EADJ para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pleiteado pela parte autora.
Após, voltem conclusos para designação de Audiência de Instrução, Conciliação e Julgamento. -
19/05/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 16:12
Determinada a intimação
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19/05/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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COMPROVANTES • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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