TRF2 - 5052521-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:37
Juntada de Petição
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19/09/2025 02:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 14:56
Determinada a intimação
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18/09/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5052521-85.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: UILEN DE SENNA VIEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Ao autor em réplica.
Rio de Janeiro, 02/09/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000217700 -
03/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:38
Determinada a intimação
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02/09/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5052521-85.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: UILEN DE SENNA VIEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Não se configurando nenhuma das hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração, apenas mantenho a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos.
Entendemos que a parte goza da gratuidade mediante mera afirmação de necessidade, o que faz prescindir de um despacho ou decisão no processo a respeito, que somente teria a eficácia de tornar clara a posição do magistrado a respeito. Todavia, diante do requerimento do Evento 22, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Rio de Janeiro, 16/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 101070 -
18/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:28
Determinada a intimação
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16/07/2025 09:07
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5052521-85.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: UILEN DE SENNA VIEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende reexame de adequação de questão ao Edital e autorização para participar, ainda que sub judice, da próxima etapa do certame. A respeito, é pacífica a jurisprudência dos Tribunais no sentido de não ser possível o atendimento a tal espécie de postulação: ADMINISTRATIVO.
EXAME DA OAB.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no curso de ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela objetivando a anulação de questões da 1ª fase do Exame de Ordem/2009, e a participação da agravante na segunda fase do referido concurso. 2.
A decisão recorrida foi fundamentada no sentido de que “o exame levado a efeito pelo Poder Judiciário é, exclusivamente, de legalidade, não podendo cercear a autonomia das Bancas Examinadoras.” conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal colacionadas acerca do tema. 3.
Conforme bem ressaltado na fundamentação da decisão acima transcrita, a pretensão mediata da recorrente de ter anuladas questões da prova a que se submeteu encontra óbice na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal, segundo a qual a atuação do Poder Judiciário em hipóteses como a dos autos limita-se ao controle jurisdicional da legalidade, razão pela qual estaria ausente um dos requisitos (fumus boni iuris) para a concessão da tutela de urgência pleiteada. 4.
Uma vez não comprovada qualquer afronta ao princípio da legalidade e a presença dos requisitos indispensáveis e cumulativos para a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, impõe-se a negativa de provimento ao presente recurso. 5.
Nada obstante a conclusão acima, verifica-se que o objetivo buscado pela recorrente é que lhe seja assegurada “a participação na segunda fase do exame da Ordem 2009.2 (prova prático-profissional), que se realizará no próximo dia 25 de outubro de 2009;”. 6.
Entretanto, constata-se da documentação juntada aos autos que, em razão da tutela de urgência deferida, a recorrente participou da segunda fase do exame de ordem 2009.2 e obteve aprovação, tendo sido, inclusive, inscrita no quadro de advogados sob o n° 160.854. 7.
Em que pese tal circunstância, a realização da 2ª fase correu por conta e risco da agravante, com base em provimento de urgência precário e provisório, sujeitando-se às consequências decorrentes da revogação. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AG 200902010159744, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::14/01/2011 - Página::406/407.) Mesmo que não se considere amparada uma decisão negativa pelo precedente acima citado, porque realmente não tem em vista o exame de adequação, e sim a anulação da própria questão de concurso, considere-se que a natureza maleável de uma matéria de conhecimento não permite por exemplo que, em língua portuguesa, seja excluída qualquer questão que não seja explicitamente prevista em Edital, até por ser a questão citada objeto de estudo no ensino fundamental, como é notório.
Sendo assim, fica INDEFERIDA A LIMINAR.
Cite-se o réu para contestação em 15 dias.
Rio de Janeiro, 04/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000244230 -
07/07/2025 03:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 17:35
Determinada a citação
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04/07/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 17:12
Juntada de Petição
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24/06/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 13:43
Juntada de Petição
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:43
Determinada a intimação
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29/05/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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