TRF2 - 5059812-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 03:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 09:50
Determinada a citação
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15/08/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 29/07/2025 Número de referência: 1360158
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25/07/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059812-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEX FOPPA ARZE TAMESADVOGADO(A): GUILHERME PASCHOALIN DE ALMEIDA (OAB SP473493) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ALEX FOPPA ARZE TAMES em face do(a) ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ e COMISSÃO ESTADUAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO RJ - CEREMERJ, requerendo o deferimento da antecipação de tutela para determinar o seu imediato reingresso ao programa de Residência Médica em Neurologia no Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, em condições isonômicas aos demais residentes e suporte adequado, garantindo-se o direito à saúde, à dignidade e à igualdade de tratamento.
No mérito requer seja a parte contrária compelida a reintegrá-lo no programa de Residência Médica em Neurologia do HUGG (EBSERH), em condições isonômicas e respeitadas as normas regulares do programa, bem como a abster-se de impor critérios avaliativos discriminatórios, garantindo tratamento igualitário em relação aos demais residentes, bem como o reconhecimento das situações de coação moral e discriminação enfrentadas pelo autor, garantindo-lhe suporte psicológico e institucional adequado para o pleno desenvolvimento de suas atividades.
Aduz o autor que foi aprovado no programa de Residência em Neurologia do HUGG (EBSERH), em 2020, tendo ingressado em março de 2021.
Entretanto, devido a problemas financeiros e de saúde, solicitou o trancamento da matrícula em junho de 2022.
Alega, ainda, que enfrentou adversidades durante sua residência médica em Neurologia no HUGG, como adoção de critérios avaliativos discriminatórios e condições de trabalho prejudiciais a sua saúde, que o levaram a abandonar o programa.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e documentos relacionados ao feito.
Efetuada a alteração de classe processual, por este Juízo, haja vista tratar-se de ação de procedimento comum. É o relato.
Decido.
I - Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. É indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
II - Constato que não consta recolhimento de custas processuais.
Assim, providencie a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, comprovando o seu pagamento nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
III - Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, esclarecendo quanto à legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro e do CEREMERJ, apontados na petição inicial, com fundamento no art. 10, CPC. Sem o cumprimento do item III, venham conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
Cumpridos os itens II e III, venham conclusos os autos para análise. -
01/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:25
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 16:43
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO35F para RJRIO34S)
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23/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:28
Declarada incompetência
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17/06/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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