TRF2 - 5014345-71.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/09/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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18/09/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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18/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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18/09/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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18/09/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014345-71.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RAFAEL LINHARES COUTINHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA DE ARAUJO (OAB RJ230098)SENTENÇAAnte o exposto ? e sem prejuízo de reavaliação periódica pelo INSS, nos termos da legislação de regência ?, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social à parte autora desde a DER em 29/08/2022 (NB 87/712.004.486-0), nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que a CEAB-DJ implante o benefício supracitado, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, no prazo fixado na Ata nº 2214418, resultado da reunião do Comitê Deliberativo do PREVJUD, conforme Ofício Circular TRF2 nº 1176471, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, devendo, ainda, comprovar nos autos o cumprimento da presente determinação, no mesmo prazo.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 29/08/2022 (DER do benefício), abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela. Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, desde quando devidas, pela variação do IPCA-E (STF, RE 870.947), além de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até 12/2021.
A partir de 12/2021 até 08/2025, a atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados com base na Taxa Selic, nos termos originais da Emenda Constitucional nº 113/21.
A partir de 09/2025, em observância à Emenda Constitucional nº 136/25, bem como ao Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, os juros de mora deverão incidir na forma da remuneração da caderneta de poupança, aplicável aos consectários legais anteriores à EC nº 113/21.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida tem os elementos necessários à elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Intime-se o MPF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
17/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
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15/09/2025 13:38
Juntado(a)
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10/09/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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05/09/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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05/09/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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29/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014345-71.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL LINHARES COUTINHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA DE ARAUJO (OAB RJ230098) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do processo em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar CadÚnico atualizado, vez que o acostado aos autos foi atualizado pela última vez em 08/03/2023 (Evento 7, ANEXO2). No mesmo prazo, deverá informar o número do CPF do genitor do demandante, bem como esclarecer o valor atualmente recebido por meio do Programa Bolsa Família.
Cumpridas as diligências, dê-se vista ao INSS e ao MPF, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Ao final, retornem os autos conclusos para sentença. -
04/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/04/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/02/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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07/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:48
Juntada de Petição
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17/12/2024 03:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:44
Determinada a intimação
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28/11/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/10/2024 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/10/2024 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/09/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/09/2024 05:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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05/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAFAEL LINHARES COUTINHO <br/> Data: 26/09/2024 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENH
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23/08/2024 14:31
Despacho
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22/08/2024 21:23
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:36
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 15:39
Juntada de Petição
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16/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/07/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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26/06/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 10:57
Determinada a intimação
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25/06/2024 20:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2024 15:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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14/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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03/06/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAFAEL LINHARES COUTINHO <br/> Data: 20/06/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FELIPE WAGNE
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23/05/2024 11:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/05/2024 21:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 13:07
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2024 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/03/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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