TRF2 - 5001357-45.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
28/08/2025 16:19
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
-
28/08/2025 11:27
Despacho
-
26/08/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 06:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
31/07/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
31/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
31/07/2025 17:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/07/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001357-45.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: VANESSA DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): MARIA FERNANDA SIQUEIRA ALVES (OAB RJ177444) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. indicar qual patologia origina a deficiência e o impedimento de longo prazo; b. apresentar certidões de nascimento, identidades, CPF e contracheques/comprovantes de rendimentos dos moradores da casa; Deverá a parte autora, no mesmo prazo acima concedido, esclarecer objetiva e casuisticamente quais barreiras sociais impedem a sua participação em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade, devendo levar em consideração o seguinte conceito legal de barreira e suas espécies ("Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência"): Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com de ciência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias.
Corretamente cumprido, cite-se o réu para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias úteis, retornando-me conclusos, por derradeiro. -
03/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 18:43
Concedida a gratuidade da justiça
-
02/07/2025 15:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 12:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJTRI01F para RJNFR02F)
-
02/07/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000045-87.2023.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Anderson Silva de Aguiar
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5104871-84.2024.4.02.5101
Lorena Costa do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/12/2024 19:00
Processo nº 5007943-50.2020.4.02.5121
Hercilia Souza Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5082501-19.2021.4.02.5101
Marilene da Silva Braga
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2021 15:48
Processo nº 5004084-50.2024.4.02.5003
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Lia Ramos Lusquinhos
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2025 11:35