TRF2 - 5099221-56.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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05/08/2025 19:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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05/08/2025 19:02
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099221-56.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LILIA DE FATIMA BARREIROADVOGADO(A): REINALDO FREDERICO AFONSO SILVEIRA (OAB RJ093486)ADVOGADO(A): THAYNA BARROS FRISSO (OAB RJ174672)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) registrado(s) na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do(a) autor(a) à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título Aposentadoria Tempo Contribuição, tendo por fonte pagadora a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, tanto da aposentadoria principal (INSS) quanto da complementar de seus participantes, realizando o pagamento de ambos de forma conjunta, que, deverá, portanto, abster-se, doravante, de descontar tal tributo dos vencimentos do(a) autor(a), seja a FUNCEF, no caso de pagamento conjunto, seja ao INSS, na hipóstese dos benefícios serem pagos separadamente. b. RECONHECER o direito do(a) autor(a) de obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos de Imposto de Renda sobre os proventos de Aposentadoria Tempo Contribuição, observando-se o prazo prescricional quinquenal, pelo que a restituição deve dar-se de 03/12/2019 até a data em que cessarem os descontos no contracheque do(a) demandante, com a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião da recomposição das declarações de ajuste anual.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS da presente Sentença, devendo não mais efetuar retenção de Imposto de Renda sobre os proventos recebidos pelo(a) autor(a).
Caberá à parte autora apresentar a sentença ao órgão pagador para fins de cumprimento, servindo a presente como ofício, dispensado qualquer outro ato de comunicação.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito, para o prosseguimento da execução, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional, para resposta em até Sem oposição da Fazenda Nacional, expeça-se o RPV.
Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. -
09/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099221-56.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LILIA DE FATIMA BARREIROADVOGADO(A): REINALDO FREDERICO AFONSO SILVEIRA (OAB RJ093486)ADVOGADO(A): THAYNA BARROS FRISSO (OAB RJ174672) DESPACHO/DECISÃO Considerando a juntada pela autora, ainda que tardia, dos documentos essenciais à propositura deste feito, cuja ausência motivou a extinção deste processo, e tendo em vista o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), recebo a petição apresentada no Evento 23, como pedido de reconsideração.
Aplico, por analogia, o disposto no art. 485, §7º, do Código de Processo Civil, e reconsidero a sentença anteriormente proferida, tornando-a sem efeito.
Dê-se prosseguimento ao processo, com a citação da parte ré para apresentação de contestação no prazo legal, devendo a FAZENDA NACIONAL trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide no prazo legal de que dispõe de 30 (trinta) dias, bem como se manifestar sobre seu interesse em eventual autocomposição, à luz da Recomendação n° 120 de 28/10/2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA2.
Apresentada proposta, dê-se vista ao(à) autor(a) para manifestação, caso em que, havendo concordância, voltem os autos conclusos para Sentença homologatória de acordo. Apresentada contestação, trazendo a Fazenda Nacional fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desinteressado o(a) autor(a) da proposta da ré, ou não sendo ela apresentada no prazo assinalado, após a réplica ou a contestação, conforme o caso, voltem conclusos para sentença. 2.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais (...)RESOLVE:Art. 1o Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação. -
07/07/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:52
Decisão interlocutória
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04/07/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 20:13
Juntada de Petição
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 17:23
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 20:07
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 19:25
Determinada a intimação
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17/03/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 19:51
Determinada a intimação
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05/02/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 12:07
Juntada de Petição
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 19:19
Determinada a intimação
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03/12/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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