TRF2 - 5007482-93.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:04
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 18:17
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> ESSER01
-
12/08/2025 18:16
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
-
12/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
12/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007482-93.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: DALVA SANTOS DO VALE (AUTOR)ADVOGADO(A): LILIANE APARECIDA SANTOS (OAB ES031300) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO QUE CARACTERIZA DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 39), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de impedimento de longo prazo que caracterize deficiência.
A recorrente alega que o conjunto probatório presente nos autos comprova a existência de deficiência e o impedimento de longo prazo, motivo pelo qual o pleito deve ser julgado procedente.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Defiro a gratuidade da justiça à recorrente, uma vez apresentada sua declaração de hipossuficiência econômico-financeira (ev. 1.3) e não evidenciado qualquer elemento em sentido contrário. Conheço do recurso cível em face da sentença.
A recorrente requereu a concessão do benefício assistencial de prestação continuada 87/715.552.935-5, em 24/07/2024, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo". (ev. 1.40).
A prova médica judicial realizada em 23/01/2025 concluiu que a recorrente é portadora de epicondilite lateral (CID10: M77.1) e artrose primária generalizada (CID10: M15.0), mas que não há incapacidade laborativa atual, destacando que a artrose é leve e não há sinais de compressão nervosa, e que o cotovelo direito mantém mobilidade normal, sem perdas funcionais, de modo a evidenciar a ausência de deficiência que gere impedimentos de longo prazo (ev. 18).
Destaco as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: A conclusão da prova pericial foi confirmada em novo laudo apresentado (ev. 28), que consignou que, apesar das alterações degenerativas detectadas por ressonância, o exame clínico evidenciou mobilidade preservada da coluna e do cotovelo, sem sinais de compressão nervosa, mantendo a capacidade de realizar todas as funções avaliadas, inclusive as que exigem esforço físico, com grau de desempenho equivalente ao de pessoas da mesma idade e grau de instrução e afirmou expressamente inexistir incapacidade atual, nem impedimentos de longo prazo que interfiram na inserção social ou profissional da recorrente, tampouco necessidade de supervisão, uso contínuo de medicamentos que impactem sua funcionalidade, ou uso de tecnologias assistivas.
Destaco, também, o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (evs. 18 e 28), os documentos anexados aos autos pela recorrente, a convicção deste Relator, nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que o requisito deficiência para fins de obtenção do BPC-PcD não restou comprovado nos autos.
Desse modo, a sentença de improcedência deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça à devedora nesta decisão.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
07/08/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
06/08/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 10:03
Conhecido o recurso e não provido
-
06/08/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
03/07/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
03/07/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007482-93.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: DALVA SANTOS DO VALE (AUTOR)ADVOGADO(A): LILIANE APARECIDA SANTOS (OAB ES031300) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 5º1 da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de Julho de 2024, que Institui os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0, dê-se ciência às partes da redistribuição automática do presente recurso cível/ação originária para esta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro, para que, se for o caso, manifestem expressamente oposição à referida redistribuição, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nos termos da referida Resolução, a oposição deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte(s) e será apreciada pelo juízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição.
Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal do Espírito Santo à qual havia sido originalmente distribuído.
Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência desta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro. -
02/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 13:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR02G01)
-
01/07/2025 13:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
19/06/2025 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
02/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
30/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/04/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/04/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
16/04/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
31/03/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 11:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/03/2025 18:00
Despacho
-
20/03/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 22:30
Juntada de Petição
-
11/03/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/02/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/02/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/02/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/02/2025 18:28
Despacho
-
07/02/2025 20:42
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/02/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/02/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
04/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
02/12/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/11/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
27/11/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 18:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DALVA SANTOS DO VALE <br/> Data: 23/01/2025 às 15:00. <br/> Local: Dr. Valbert Moraes - ORTOPEDIA - Rua Humberto Pereira, Antiga Rua Itagarça, 399, Itaparica, Vila Velha-ES (CENTRO MÉDICO COQUE
-
12/11/2024 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/11/2024 16:33
Decisão interlocutória
-
07/11/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/11/2024 13:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/11/2024 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/11/2024 15:56
Não Concedida a tutela provisória
-
04/11/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5081904-50.2021.4.02.5101
Maria do Desterro da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2021 14:25
Processo nº 5077848-03.2023.4.02.5101
Solange Regina Alves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/11/2023 13:04
Processo nº 5026587-67.2021.4.02.5101
Zilda Goncalves Elias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giulia dos Anjos de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/06/2023 18:13
Processo nº 5005809-71.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Amelia Paulina Ribeiro de Oliveira
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 11:01
Processo nº 5082718-91.2023.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Robson da Veiga Porto
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00