TRF2 - 5005809-71.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:46
Juntada de Petição
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04/08/2025 12:16
Juntada de Petição
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19/07/2025 11:40
Juntada de Petição
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06/06/2025 11:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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06/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 16:11
Juntada de Petição
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 03:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005809-71.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: AMELIA PAULINA RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SUELY DE ARAUJO GONCALVES (OAB RJ058896) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Inspeção.
Evento 41: No que tange ao pagamento dos valores devidos desde a 01/11/2023, consigno que a autarquia ré apresentou recurso no evento 42.
O benefício de pensão por morte foi implantado em cumprimento a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença, assim sendo, tais valores serão pagos após o trânsito em julgado.
Passo a decidir acerca da impugnação ao valor da RMI.
No cálculo da RMI da pensão por morte, concedida na vigência da EC 103/2019, deverá ser observado o teor do art. 23 da referida Emenda Constitucional: “Art. 23.
A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).” O pagamento do valor integral recebido pelo instituidor somente será devido na hipótese prevista no §2º, INCISO I, do art. 23 da EC103/2019: (...)“§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e”(...) Na presente demanda não houve apreciação de pedido referente a invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave da dependente. Portanto, a RMI da autora deve corresponder a 100% do valor apurado na forma do art. 23 (50% +10%), ou seja, 60% do valor recebido pelo instituidor da pensão na data do óbito.
Entretanto, considerando o valor da RM na data do óbito (R$ 3.660,75 - Ev. 10, INFBEN5)) e o valor da RMI apurada (R$ 1.320,00), determino: 1 - A intimação da CEAB-DJ, com prazo de 15 (quinze) dias, para encaminhar a memória de cálculo da pensão por morte, NB 227.749.197-1, ratificando a RMI apurada, com os devidos fundamentos legais, devendo, na hipótese de constatação de equivoco no cálculo da RMI, proceder a devida retificação; 2 – Com a resposta, dê-se vista a parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência, bem como para apresentar contrarrazões, tendo em vista a interposição do recurso (ev. 42), por meio de petição intitulada "CONTRARRAZÕES", disponível no sistema processual e-proc, a fim de agilizar futuro processamento.
Decorrido o prazo, com ou sem estas, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. -
21/05/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/05/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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19/05/2025 16:12
Determinada a intimação
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19/05/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/03/2025 18:53
Juntada de Petição
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14/03/2025 14:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/03/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/03/2025 14:39
Juntada de Petição
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07/03/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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19/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 23:16
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 17:47
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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28/03/2024 14:41
Juntada de Petição
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28/03/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/03/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2024 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2024 14:17
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2024 12:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LEONES AMARAL DE OLIVEIRA - EXCLUÍDA
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26/03/2024 12:50
Juntada de peças digitalizadas
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11/03/2024 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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28/02/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 17:17
Determinada a intimação
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23/02/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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