TRF2 - 5002447-22.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002447-22.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: FERNANDA PEREIRA DO NASCIMENTO DOS SANTOSADVOGADO(A): DAFNY DIAS SAMPAIO (OAB RJ257207) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à parte autora do cumprimento da tutela.
Intime-se a parte autora para que apresente autodeclaração a fim de avaliar a incidência do artigo 24 da Emenda Constitucional n° 103/2019, inclusive com eventual aplicação do redutor e reflexos na implantação e pagamentos dos atrasados judicialmente, nos moldes do Anexo I do artigo 2º da Portaria nº528/PRES/INSS 2020, indicando: se recebe ou não aposentadoria/pensão de outro regime de previdência.
Em caso afirmativo, qual o tipo de benefício (aposentadoria ou pensão), se for pensão, informar qual a relação com instituidor (cônjuge/companheira), ente de origem(estadual, municipal, federal), tipo de servidor (civil, militar),data de início do benefício no outro regime, nome do órgão da pensão aposentadoria, última remuneração bruta, mês/ano e indicação de qual benefício deverá sofrer o redutor.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem conclusos. -
27/08/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:20
Determinada a intimação
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27/08/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 04:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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21/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002447-22.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: FERNANDA PEREIRA DO NASCIMENTO DOS SANTOSADVOGADO(A): DAFNY DIAS SAMPAIO (OAB RJ257207) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por FERNANDA PEREIRA DO NASCIMENTO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS por meio da qual objetiva lhe seja concedida, em sede de tutela de urgência antecipada, a pensão por morte instituída por seu marido, o Sr.
Isaque Carvalho dos Santos, indeferida administrativamente sob o fundamento de não apresentação de documentação autenticada que comprove a condição de dependente.
Nos termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, a previsão legal exige a análise de dois pressupostos que necessariamente devem estar conjugados na questão apresentada a julgamento, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A probabilidade do direito, tradicionalmente associada à expressão fumus boni juris, se relaciona à influência que os elementos de prova exercem sobre a convicção motivada do julgador, tornando provável o direito do requerente.
Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ligado à expressão periculum in mora, se traduz na necessidade de evitar dano decorrente da demora processual ou, diante de uma situação de risco, de impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente.
Cuida-se, portanto, de provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão encontra-se vinculada, além do preenchimento dos requisitos dispostos no caput, ao pressuposto negativo da irreversibilidade do provimento, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
A irreversibilidade se caracteriza como medida satisfativa que não poderá ser revertida, inviabilizando o seu retorno ao status quo ante na eventualidade de uma decisão desfavorável ao requerente.
Entretanto, interpretação literal do dispositivo consistiria em verdadeira vedação em abstrato da tutela provisória, de modo que é adequada a realização de ponderações nos casos concretos.
A propósito, o Enunciado 40 da I Jornada de Direito Processual Civil, dispõe que "a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível", de maneira que na doutrina prepondera a orientação de que não se devem considerar irreversíveis os efeitos quando possível a composição por perdas e danos.
No caso concreto, vislumbro a possibilidade de deferimento da tutela de urgência antecipada.
Pretende a autora, na qualidade de ex-esposa do Sr.
Isaque Carvalho dos Santos, a concessão da pensão por morte por ele deixada.
São três os requisitos para a concessão da pensão por morte: (i) óbito ou morte presumida do(a) instituidor(a); (ii) qualidade de segurado do(a) instituidor(a) por ocasião de seu óbito; e (iii) qualidade de dependente do (a) pretenso (a) beneficiário (a).
O óbito do Sr.
Isaque Carvalho dos Santos, em 22.07.2024, restou comprovado pela certidão acostada ao Evento 1, CERTOBT18.
Outrossim, a sua qualidade de segurado não é ponto controvertido, tendo em vista que era, ao tempo do óbito, titular de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 548.142.882-9).
A autora, por sua vez, logrou êxito em comprovar a sua condição de beneficiária na qualidade de dependente do instituidor, por meio da juntada aos autos da certidão de casamento acostada ao Evento 1, CERTCAS3, sendo válido ressaltar o teor do art. 16, I da Lei nº 8.213/1991: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015). (...) Assim, na hipótese dos autos, não há necessidade de maiores divagações, uma vez que a autora apresenta elementos de prova capazes de conferir verossimilhança às suas alegações, o que configura a probabilidade do direito.
Além disso, exsurge o perigo na demora ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista o caráter alimentar que ostenta a verba oriunda da pensão por morte.
Por fim, ressalto que o provimento não acarretará prejuízo irreparável à parte ré, pois poderá ser revertido após a instrução do feito e do julgamento do mérito, caso seja apresentado motivo plausível que justifique a revogação da medida.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que o INSS implante o benefício de pensão por morte instituída por Isaque Carvalho dos Santos em favor da autora, FERNANDA PEREIRA DO NASCIMENTO DOS SANTOS, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta decisão.
Intimem-se as partes.
Nada mais havendo, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
16/07/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/07/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 08:21
Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002447-22.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: FERNANDA PEREIRA DO NASCIMENTO DOS SANTOSADVOGADO(A): DAFNY DIAS SAMPAIO (OAB RJ257207) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a contestação do evento 28, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos elementos adicionais que comprovem a existência da união estável, produzidos no período de 24 meses antes do óbito, em especial os comprovante de residência em nome da própria, referente aos 24 meses anteriores ao óbito, o que é exigido pela Lei nº 8.213/1991 (LBPS) em seus parágrafos 5º e 6º do art. 16, incluídos pela MP nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, in verbis: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (GRIFEI) Após, dê-se vista ao INSS (NUCCONC) para avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo e voltem conclusos. VISTOS EM INSPEÇÃO - PERÍODO DE 19 A 23/05/2025, nos termos do que dispõem os arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. -
19/05/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 16:15
Determinada a intimação
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19/05/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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17/04/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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06/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/02/2025 19:29
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/02/2025 19:29
Determinada a citação
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24/02/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/01/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 10:56
Determinada a intimação
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14/01/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 21:08
Juntada de Petição
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29/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/11/2024 12:24
Juntada de Petição
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20/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/11/2024 14:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/10/2024 16:30
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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14/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 17:16
Determinada a intimação
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14/10/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/09/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/09/2024 18:28
Determinada a intimação
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20/09/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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