TRF2 - 5063868-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063868-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE CARLOS ROSEIRA CARDOSOADVOGADO(A): MARCOS AURELIO FRANCO VECCHI (OAB RJ122989) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação proposta por JOSÉ CARLOS ROSEIRA CARDOSO contra a UNIÃO objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre seus proventos de aposentadoria.
Em definitivo, pede para declarar o direito do Autor à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de reforma, com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, a partir de 25/03/2010 (data do implante do stent), ou outra data que entender como marco inicial da cardiopatia grave.
Alega o seguinte: - que é Suboficial Reformado da Aeronáutica, percebendo proventos de aposentadoria, conforme contracheques e comprovantes de rendimentos anuais anexos. - que é portador de doença arterial coronariana (CID-10 I25.1) e hipertensão arterial sistêmica (CID-10 I10), condições que o enquadram como portador de cardiopatia grave, acrescentando que a gravidade de seu quadro é comprovada por um histórico médico robusto, confomre a seguir: ✓ 28/10/2003: Cinecoronariografia evidenciou aterosclerose coronária com comprometimento obstrutivo moderado (50%) na artéria descendente anterior (DA), além de irregularidades parietais no terço proximal e função sistólica do VE preservada (Laudo Anexado - Cateterismo_2003.pdf). ✓ 04/03/2010: Novo cateterismo cardíaco, motivado por teste ergométrico sugestivo de isquemia, revelou: o Coronária direita com irregularidades parietais difusas, placa ateromatosa desde o segmento proximal, lesão moderada proximal, lesões importantes no terço médio e lesão moderada e focal no ramo descendente posterior (DP). o Artéria descendente anterior com placa ateromatosa extensa, com discreto a moderado grau obstrutivo (40- 50%). o Conclusão médica indicou a necessidade de Angioplastia para as lesões na coronária direita (Laudo Anexado - Cateterismo_2010.pdf). • 25/03/2010: Apenas 19 dias após o cateterismo, o Autor foi submetido a angioplastia percutânea na coronária direita com implante de Stent farmacológico Taxus 3,0 X 38mm, com sucesso angiográfico (Laudo Anexado - Angioplastia_2010.pdf). • 20/06/2025: Laudo médico cardiológico recente, emitido pelo Dr.
Humberto Montilho Araujo Crivellari (CRM 121235-4), confirma o diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica (CID-10 I10) e doença arterial coronariana (CID-10 I25.1), bem como a condição pósimplante de stent (CID-10 Z95.5) (Laudo Anexado - LAUDO HFAG CARDIOLOGIA COM CID.pdf). - que apesar de sua condição de cardiopatia grave e do implante de stent, os proventos de aposentadoria do Autor continuam a ser indevidamente tributados pelo Imposto de Renda, como, por exemplo, o contraheque de maio/2025, que demonstra um desconto de R$ 2.079,71 a título de IRRF (Contracheque Anexado - contracheque_5_2025.pdf), impactando diretamente sua já comprometida subsistência.
Os comprovantes de rendimentos anuais (PIPAR_Comprovante de Rendimentos - *89.***.*59-00 - 2022.pdf, PIPAR_Comprovante de Rendimentos - *89.***.*59-00 - 2023.pdf, PIPAR_Comprovante de Rendimentos - *89.***.*59-00 - 2024.pdf, PIPAR_Comprovante de Rendimentos 2020.pdf, PIPAR_Comprovante de Rendimentos_2021.pdf, PIPAR_comprovante_rendimentos_2025.pdf) igualmente comprovam as retenções indevidas. - que, diante da clareza dos fatos e da legislação aplicável, o Autor busca o reconhecimento judicial de seu direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Decisão, (evento 4, DESPADEC1), a) indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e, b) intimando a parte autora para comprovar o recolhimento das custas judiciais. Petição da parte autora, (evento 8, PET1), comprovando o recolhimento das custas judiciais, (evento 8, CUSTAS2 e evento 8, CUSTAS3), pela metade. É o relatório.
Decido. A concessão da tutela de urgência demanda a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Quanto a alegada cardiopatia grave, os documentos apresentados pelo autor (evento 1, LAUDO2, evento 1, LAUDO3, evento 1, LAUDO4, evento 1, LAUDO8, evento 1, LAUDO9 e evento 1, LAUDO10), embora indiquem que tenha ficado internado e realizado a realização de angioplastia e cateterismo cardíaco com o implante de Stent colocação de marcapasso, não autorizam neste momento processual a conclusão pela presença de cardiopatia grave, já que não consta nos aludidos documentos expressamente tal condição.
Igualmente, revela-se ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já os descontos mencionados ocorrem há muitos anos, e não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade dos valores descontados para a subsistência do autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo da reapreciação por ocasião de sentença.
Cite-se a ré para contestar e especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC).
Após, ao autor para se manifestar em réplica no prazo de 15 dias, e especificar provas.
Por fim, retornem conclusos. -
17/09/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/09/2025 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063868-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE CARLOS ROSEIRA CARDOSOADVOGADO(A): MARCOS AURELIO FRANCO VECCHI (OAB RJ122989) DESPACHO/DECISÃO Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A) Do pedido de Gratuidade de Justiça Cumpre destacar, que para fins de concessão do benefício de gratuidade de justiça, a presunção resultante da alegação de insuficiência de recursos, por pessoa natural, para prover às despesas processuais, reveste-se de natureza relativa (art. 99, §3.º, do CPC/2015), tanto que o juiz é autorizado a indeferir o benefício, se verificar, por elementos presentes nos autos, a ausência de seus requisitos legais (art. 99, §2.º, do CPC/2015).
Confiram-se nesse sentido os julgados a seguir: “(...) 3.
A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
Precedentes.
Incidência do óbice da Súmula 83 STJ. (...)” (AgInt no REsp 1788335/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
As instâncias ordinárias podem, de ofício, examinar a condição financeira do postulante à gratuidade de justiça ainda que conste nos autos declaração de hipossuficiência, porquanto ostenta presunção relativa de veracidade. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1630426/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020) Destaco, ademais, que o Egrégio TRF2, no que tange aos critérios a serem adotados para concessão ou não da gratuidade de justiça, segue a orientação no sentido de considerar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, hoje correspondente a R$ 4.554,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e quatro reais), valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública, para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda.
Confiram-se os seguintes julgados nesse sentido. “(...) 2.
A atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a 3 (três) salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar. 3.
Conforme o valor declarado como renda da autora, bem como os dados constantes no demonstrativo de imposto de renda juntado com a apelação, verifica-se que a recorrente recebe quantia líquida bem acima desse patamar, sendo possível, assim, inferir que dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família. 4.
A despeito da alegação de despesas com familiares, certo é que apenas as despesas com o tratamento com a mãe da ora recorrente foram comprovadas, não sendo elemento suficiente para o deferimento do benefício pleiteado. 5.
Uma vez que o mérito deste recurso trata unicamente da concessão da gratuidade de justiça, desencessária a aplicação do art. 99, §7º do CPC. 6.
Confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça, a aplicação da pena de deserção e o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe. 7.
Apelação não conhecida. (TRF2, AC 0180699-18.2017.4.02.5102, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, 11/03/2020) “(...) 2.A decisão ora objurgada encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento majoritário dessa Eg.
Corte de Justiça e do C.
Superior Tribunal de Justiça, pois, os documentos apresentados comprovam renda mensal superior ao l imite de isenção do IRPF (aproximadamente três salários mínimos), rendimento bruto correspondente a R$ 2.956,77 (dois mil novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), em maio de 2017, conforme os documentos de fls. 92/93 dos autos originários. 3.Ressaltando-se, por oportuno, ter o Eg.
STJ considerado o aludido critério como objetivo, quando do julgamento do AgRg no REsp 1282598/RS, da Relatoria do Exmo.
Ministro Humberto Martins, DJe 02/05/2012. 4.Noutro eito, consoante a Tabela de Custas da Justiça Federal, as custas judiciais, nas ações cíveis, correspondem a 1% do valor da causa, no valor máximo de R$ 1.915,38 (Lei nº 9.289/96 - valor da UFIR em janeiro/2000 - Portaria 1/2000 do CJF).
Sendo que na propositura da ação, a parte Autora pode recolher apenas 0,5%. 5.Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AG 0002364-83.2019.4.02.0000, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Sexta Turma Especializada, 21/11/2019) "(...) 2.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido quando do ajuizamento da ação (fl. 126), no ano de 2006, e novamente agora na decisão agravada.
Na sentença exequenda, consta expressamente a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários de advogado, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3.
Ao revés do afirmado pela agravante, não existe deferimento implícito do benefício de gratuidade de justiça.
O fato de o Recurso Especial por ela interposto não ter tido seu seguimento negado por ausência de recolhimento de custas não faz com que, por si só, admita-se o deferimento "implícito" do benefício da gratuidade. 4.
O vencimento da agravante correspondia, em dezembro de 2005, ao valor líquido de R$ 3.894,51 (Três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos.
A orientação desta Corte é no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, hoje correspondente a R$ 2.811,00 (dois mil, oitocentos e onze reais) valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda.
Tampouco há comprovação de que o pagamento das despesas judiciais acarretariam prejuízo à sua subsistência ou de sua família. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TRF2, AG 0009488-88.2017.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, DJe 26/06/2018) Verifico que os comprovantes de rendimentos acostados autos referente aos comprovantes de rendimento da parte autora (evento 1, ANEXO11 , evento 1, ANEXO12 e evento 1, ANEXO13) apontam rendimentos bem superiores a 3 (três) salários minimos. Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE. Intime-se a parte autora para que recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas iniciais sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito. B) Atendido o item A acima e devidamente certificado o recolhimento das custas judiciais, voltem-me para juízo final de admissibilidade. -
30/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/06/2025 17:51
Decisão interlocutória
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30/06/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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