TRF2 - 5015332-90.2023.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:48
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJDCA03
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15/07/2025 11:24
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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10/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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10/07/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015332-90.2023.4.02.5118/RJ RECORRENTE: LUCAS MARTINS PESSANHA (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO SILVA (OAB RJ092713) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE DOENÇA RENAL, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta.
Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
No caso dos autos, o laudo pericial do Evento 24 indicou que, não obstante a existência de Doença Renal, o quadro apresentado não gera impedimento de longo prazo. Confira-se: (...) CID: I10 - Hipertensão essencial (primária), N180 - Doença renal em estádio final” (...) Considerando-se o exame médico pericial e partir da avaliação dos documentos acostados nos Autos do Processo, Anamnese, Exame Clínico-Físico e Atividade Laboral desenvolvida pela parte Autora, além dos Fundamentos Médicos apresentados, apesar das patologias que acometem a Reclamante, concluo que, LUCAS MARTINS PESSANHA, NÃO se enquadra aos componentes necessários para pessoa com deficiência.
Não fazendo jus ao benefício pleiteado. (...) 5.
Qual a data de início dos impedimentos?R: Pelo que foi informado e os relatórios apresentados, a patologia tem data provável de início em 07/12/2022. 6. É possível estimar uma da futura de cessação dos impedimentos?R: Não é possível responder.
Depende da evolução clínica do periciando. 7.
Não sendo possível responder objetivamente ao quesito 6, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos?R: Não é possível responder com determinação temporal.
Caso a evolução seja promissora o prazo de cessação dos impedimentos pode ser de até menos de 2 (dois) anos.
No entanto, isso dependerá da evolução do sucesso da recuperação. 8.
Com base em sua experiência (Se perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (Ex.: Higiene, Alimentação, Vestuário, Lazer, etc.).
Prestar esclarecimentos.R: Sim.
O periciando tem condições de realizar atos do cotidiano.
No momento atual é importante apenas respeitar a dieta estabelecida, uso das medicações e evitar aglomerações. 9.
A parte autora, em razão da moléstia deficiência/lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades da parte autora.R: Não há necessidade de supervisão ou vigilância de terceiros. (...) 13.
O perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral da parte autora.R: Corroboro com a conclusão do último laudo administrativo.
Não há enquadramento como pessoa com deficiência. (...) 11. Aqui há que se esclarecer um aspecto.
O fato de o perito usar o termo incapacidade, da leitura do laudo, foi apenas complementar à análise da questão concernente à deficiência.
Frise-se que INVALIDEZ e DEFICIÊNCIA são conceitos absolutamente distintos: o primeiro remete à ideia de impossibilidade de trabalhar; o último consiste no impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, associado a barreiras de diversas espécies, coloca a pessoa em situação de desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 12.
No caso dos autos, o perito não verificou a existência de impedimento de longo prazo, o que se verifica pela leitura do laudo. 13.
Logo, tendo em vista as considerações da perícia, o Juízo concluiu que não há impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da norma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/11.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, objetivamente, sem elementos que o invalidem. 14.
No ponto, não é demais recordar que, nos termos da Súmula 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. 15.
Por fim, verificou-se que o impedimento de natureza física não gera deficiência, o que inviabiliza a concessão do direito vindicado, nos termos legais.
Outrossim, esclareço a avaliação socioeconômica restou prejudicada, diante da ausência do reconhecimento da deficiência. Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
09/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:01
Conhecido o recurso e não provido
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11/06/2025 22:01
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 13:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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20/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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29/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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21/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/10/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/10/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/10/2024 20:15
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2024 18:08
Juntada de Petição
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21/08/2024 02:38
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/07/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/05/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2024 14:18
Determinada a intimação
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25/04/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 18:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Conclusos para julgamento - 16/04/2024 02:31:57)
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24/04/2024 15:16
Juntado(a)
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15/04/2024 17:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/04/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/04/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/04/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/03/2024 19:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/03/2024 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
15/03/2024 16:09
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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15/03/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/03/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/03/2024 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2024 02:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 18
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21/02/2024 22:20
Juntada de peças digitalizadas
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20/02/2024 13:18
Juntada de Petição
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/02/2024 17:28
Intimação em Secretaria
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09/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/02/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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09/02/2024 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/02/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2024 18:29
Determinada a citação
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08/02/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2024 17:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCAS MARTINS PESSANHA <br/> Data: 21/02/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANGELA RODRIGU
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24/01/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/01/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/01/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 16:31
Determinada a intimação
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16/01/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2023 13:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/12/2023 12:28
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/12/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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