TRF2 - 5044183-59.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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10/09/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5044183-59.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: YURI GABRIEL DE JESUS GUIMARAESADVOGADO(A): ERCIMARIA ASSUNCAO DE SOUZA (OAB RJ182059) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora acerca da memória de cálculo apresentada pelo INSS. Prazo: 10 (dez) dias.
Havendo concordância, à secretaria para a expedição da RPV.
Não havendo concordância, venham conclusos para decisão. -
09/09/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:54
Determinada a intimação
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08/09/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/08/2025 17:23
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 01:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044183-59.2024.4.02.5101/RJAUTOR: YURI GABRIEL DE JESUS GUIMARAESADVOGADO(A): ERCIMARIA ASSUNCAO DE SOUZA (OAB RJ182059)SENTENÇAAnte o exposto ? e sem prejuízo de reavaliação periódica pelo INSS, nos termos da legislação de regência ?, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social à parte autora desde a DER em 14/02/2023 (NB 87/712.694.724-1), nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 14/02/2023, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela.
Os atrasados serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos do RE 870947 (Repercussão Geral - Tema 810), e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida tem os elementos necessários à elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
17/07/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:00
Juntado(a)
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09/07/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044183-59.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: YURI GABRIEL DE JESUS GUIMARAESADVOGADO(A): ERCIMARIA ASSUNCAO DE SOUZA (OAB RJ182059) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do processo em diligência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar CadÚnico atualizado, vez que o acostado aos autos foi atualizado pela última vez em 03/012023 (Evento 1, OUT11). Após, retornem conclusos para sentença. -
04/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/03/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:16
Juntada de Petição
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25/02/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/02/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/02/2025 12:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/11/2024 22:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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12/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 05:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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09/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: YURI GABRIEL DE JESUS GUIMARAES <br/> Data: 26/11/2024 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARIO
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07/10/2024 16:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/10/2024 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 17:50
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/07/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2024 13:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 12:54
Determinada a intimação
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02/07/2024 17:37
Juntado(a)
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02/07/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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