TRF2 - 5004630-05.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 18:14
Baixa Definitiva
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16/08/2025 18:14
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004630-05.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JANAINA FARIA DE LIMAADVOGADO(A): EPTACIO DE LIMA JUNIOR (OAB RJ165720)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, c/c o artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil e em atenção à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.080, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Intimem-se as partes.
Sem condenação em verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Interpostos recursos, dê-se vista à parte recorrida, pelo prazo legal, a fim de que apresente suas contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos ao órgão ad quem.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. -
21/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 18:58
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004630-05.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JANAINA FARIA DE LIMAADVOGADO(A): EPTACIO DE LIMA JUNIOR (OAB RJ165720) DESPACHO/DECISÃO Em 13/02/2025 foram publicados os acórdãos prolatados pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1880238/RJ, 1271942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, tendo o referido Tribunal Superior firmado a tese relativa ao Tema 1080, que assim dispõe: 1.
Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2.
A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3.
A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Embora não tenha reconhecido o direito dos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei nº 13.954/2019, à continuidade da assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas, os efeitos do julgamento foram objeto de modulação, "... apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica." Assim, considerando que as partes, cientes do resultado do julgamento sobredito, ante a amplitude de sua divulgação, devem estar preparando-se para comprovar eventual tratamento médico em andamento, a fim de que não percam a cobertura de assistência médica em relação aos mesmos, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se está, no momento, em tratamento médico-hospitalar pelo órgão próprio das Forças Armadas e, em caso positivo, descreva, minuciosamente, qual seria esse tratamento, bem como a enfermidade a ele correlata, de tudo comprovando-se documentalmente.
Após, venham-me conclusos para julgamento. -
01/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:32
Determinada a intimação
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01/07/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 18:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/06/2024 10:50
Juntada de Petição
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14/05/2024 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2024 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2024 10:47
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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06/04/2024 01:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2024 16:58
Determinada a citação
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19/02/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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