TRF2 - 5043106-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043106-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: STX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDAADVOGADO(A): LOUISE LOPES MARCHIORI (OAB RJ143901) DESPACHO/DECISÃO Intime-a a Autora para réplica, nos termos dos art. 350 e 351 do CPC, devendo, nesta ocasião, indicar as provas que deseja produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo acima, voltem-me conclusos. -
31/08/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 20:33
Determinada a intimação
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31/08/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 13:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50088785420254020000/TRF2
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02/07/2025 09:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 50088785420254020000/TRF2
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02/07/2025 08:47
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043106-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: STX SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDAADVOGADO(A): LOUISE LOPES MARCHIORI (OAB RJ143901) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte Autora, STX SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº. 01.***.***/0001-98, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para que se suspenda a exigibilidade do crédito tributário constituído nos autos do Processo Administrativo n° 12420.000938/2017-14, que se abstenha de impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal, bem como para que não haja a inscrição no CADIN e em cadastros de órgãos de proteção ao crédito ou em cartório de protesto de títulos.
Alega a empresa que no bojo do processo administrativo nº 12420 000938/2017-14, em 09/11/2017, pediu a desistência do recurso administrativo para poder incluir respectivo débito no parcelamento instituído pela Lei nº 13.496/2017 - Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, regulado pela IN RFB nº 1711/2017 e 1855/2018.
Sustenta que, em seis parcelas, quitou o parcelamento em 31/01/2018, obtendo a confirmação da Receita de que havia cumprido todos os requisitos para fazer jus ao PERT.
Todavia, ficou surpresa quando, em outubro/2023, é intimada de que haveria um saldo remanescente a ser pago, na ordem de R$ 5.066,27, insurgindo-se contra tal cobrança por meio de recurso que vem a ser indeferido por ter ultrapassado o prazo para sua análise por parte da Receita.
Relata que o desdobramento lógico foi a sua exclusão do parcelamento e encaminhamento de seu débito para inscrição de dívida ativa (nº 70.4.24.187190-24).
Por fim, sustenta que está impossibilitada de comprovar a sua regularidade fiscal, a impedindo de renovar a sua certidão de regularidade fiscal e, por consequência, de exercer a sua atividade empresarial, pois possui diversos contratos vigentes firmados com outras empresas particulares. Relato o necessário e decido.
A tutela provisória de urgência está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, cuja redação é a que segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Conforme é possível extrair da norma supracitada, somente poderá ser concedida a medida caso os seus requisitos autorizadores se façam presentes. Considerando-se o momento processual adequado para a análise do pleito, antes da análise das provas, tem-se que o Magistrado decidirá com base em um juízo de cognição sumária. Significa dizer, em outras palavras, que o julgador formará o seu convencimento somente com base nas alegações e nas provas trazidas pelo Autor, com a postergação do contraditório.
Para o deferimento da medida liminar basta, conforme dicção legal, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que a empresa colaciona o requerimento de desistência de recurso administrativo (Evento 1, ANEXO4) em relação ao citado procedimento administrativo fiscal, as telas de consulta detalhes das guias de recolhimento previdenciário (COGPS) em Evento 1, ANEXO5, bem como despacho da Receita Federal reconhecendo a adesão da sociedade ao programa de parcelamento em questão, tendo cumprido com todos os requisistos para parcelar seus débitos nos moldes da Lei do PERT, inclusive com os recolhimentos previstos (Evento 1, ANEXO9).
De outra sorte, igualmente, verifico no ANEXO9, intimação acerca do valor residual apurado plo Fisco somente em 10/2023. À medida que a empresa Autora comprova que os débitos foram objeto do Programa Especial de Regularização Tributária e que promoveu a sua quitação em seis parcelas, finda a derradeira em 31/01/2018, com despacho de reconhecimento dos recolhimentos em setembro/2018, vislumbro haver, in casu, a probabilidade do direito.
Neste viés, constato que a a pretensão de impedir a exigibilidade dos créditos veio minimamente demonstrada desde logo, já que não se revela plausível juridicamente a obtenção de medida impeditiva à cobrança de débito inscrito, sem a indicação de vício ou ilegalidade que não reconheça em definitivo o seu pagamento na esfera administrativa.
No tocante ao perigo na demora do provimento jurisdicional final, identifico que o perigo de dano é nítido, pois, além do suposto débito já se encontrar inscrito em dívida ativa, caso não seja concedida a liminar, a tutela jurisdicional cairá no vazio da ineficácia, vez que a Autora já terá sofrido as consequências decorrentes da ausência de comprovação de sua regularidade fiscal, o que afetará, por certo, a sua atividade empresarial.
Importante, destacar que o acolhimento do pedido de antecipação da tutela se impõe na medida que a decisão não terá natureza satisfativa, não possuindo o condão de esvaziar o próprio objeto da demanda, que poderá ser revertida em análise posterior mais profunda após contraditório.
Ao revés, se esperada a oitiva da Ré, a prestação jurisdicional poder-se-ia tornar inócua, de modo que acarretaria prejuízos diários à Autora, alcançando altos valores em pouco tempo.
Neste sentido, a análise Econômica do Direito propõe como fundamento principal o alcance de maior previsibilidade e segurança para as relações jurídicas.
Para tanto, traz os postulados que operam na ótica do mercado, a fim de tornar seu funcionamento adequado, para a lógica do ordenamento jurídico.
Assim, as relações jurídicas deveriam agregar as noções de maximização, eficiência e equilíbrio.
Revela-se, assim, uma inequívoca preocupação e compreensão de que o Poder Judiciário não pode virar as costas para os reflexos econômicos de suas decisões. A falta de comprovação da regularidade fiscal pode acarretar prejuízos graves e de difícil reparação à Autora, em razão do risco de rescisão de contratos, ausência de sua celebração, além de eventuais penalidades.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para a UNIÃO suspender a exigibilidade do crédito tributário constituído nos autos do Processo Administrativo n° 12420.000938/2017-14, se abster de promover a inscrição no CADIN e em cadastros de órgãos de proteção ao crédito ou em cartório de protesto de títulos, e de impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal, até o julgamento final dsta lide.
Intimem-se para cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se a Ré. -
24/05/2025 11:28
Juntada de Petição
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20/05/2025 13:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 16:20
Expedição de Mandado - Prioridade - 20/05/2025 - RJNITSECMA
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19/05/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:09
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO20F para RJNIT06S)
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14/05/2025 15:26
Declarada incompetência
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14/05/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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